Processo 0092300-83.2005.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0092300-83.2005.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0092300-83.2005.5.21.0005 RECLAMANTE: ANA JACKELINE GOMES E OUTROS (1) RECLAMADO: COMUNIDADE ASSISTENCIAL SINDICAL DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e25f4d proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico, que, os autos encontravam-se sobrestados. Certifico que o feito foi suspenso em 05/06/2020, por força do Despacho de ID dd1ac55, até 05/06/2021, tendo início, a partir daí, a contagem do prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Certifico que, intimada para impulsionar o feito (ID 77bd358), a União permaneceu inerte. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 11 de junho de 2026. HELOMARA FABÍOLA RODRIGUES DA SILVA TÉCNICA JUDICIÁRIA   SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista o teor da Certidão acima, e compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de execução previdenciária, na qual de junho da 2020 a junho de 2021, decorreu o prazo de suspensão da execução. Em seguida, teve início ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, integralmente decorrido. O executado não pode ficar à mercê da União (Procuradoria da Fazenda Nacional), pelos anos que esta entender conveniente. No caso, mais de 9 anos se passaram sem qualquer movimentação processual, de forma que o decurso deste lapso temporal atrai, ao ver deste Magistrado, a aplicação da prescrição preconizada pelo art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e súmula nº 314 do STJ. Pelo exposto, resolve este Juízo pronunciar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e do art. 11-A da CLT, declarando, por conseguinte, a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se as partes acerca desta Sentença. Após decorrido o prazo recursal, não havendo outras pendências, deverá o processo ser arquivado em definitivo. NATAL/RN, 12 de junho de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMUNIDADE ASSISTENCIAL SINDICAL DE NATAL

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