Processo 0092314-57.2023.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0092314-57.2023.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092314-57.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092314-57.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00038216 RECTE: LATICINIOS MARILIA SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: JUAREZ QUINTAO HOSKEN EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 ADVOGADO: LUCAS LATINI COVA OAB/RJ-172760 RECORRIDO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DR(a). ADRIANO FRISSO RABELO OAB/ES-006944 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0092314-57.2023.8.19.0000 Recorrente: LATICÍNIOS MARÍLIA S/A - Em Recuperação Judicial ("Laticínios Marília") e JUAREZ QUINTÃO HOSKEN - Em Recuperação Judicial Recorrido: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 276, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE CRÉDITO NÃO CONCORRENCIAL. INCONFORMISMO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA GARANTIA PRESTADA, EIS QUE INCIDENTE SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL, QUAL SEJA, A SEDE INDUSTRIAL DA RECUPERANDA. INCONFORMISMO DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Na origem, pretende o Banco Banestes, ora Agravante, a exclusão do crédito listado em seu favor, aduzindo que seu crédito seria extraconcursal, por estar garantido por alienação fiduciária de imóvel industrial. 2. A sentença acolheu o pedido, declarando o crédito de R$6.858.637,74 como não submisso aos termos da recuperação judicial, e condenou a recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da condenação. 3. Como sabido, a impugnação de crédito é procedimento incidental à falência, devendo ser distribuída por dependência ao processo falimentar. Todavia, a protocolização da peça processual nos próprios autos da recuperação judicial, dentro do prazo legal, como aconteceu na presente hipótese, constitui erro sanável, passível de correção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Sendo assim, correta a decisão de admissibilidade da impugnação apresentada. 5. Quanto ao mérito, depreende-se dos autos que o crédito do BANESTES é oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 005/2015 (controle interno do Bacen 16-080421-00), no valor de R$5.642.185,74, garantido por alienação fiduciária sobre o imóvel sede do parque industrial. 6. Conforme bem salientado na sentença ora vergastada, não houve prorrogação do prazo de suspensão das execuções, havendo notícia de que a recuperanda já deixou de exercer suas atividades, "estando a fábrica fechada, com confissão de falência, sobrestada para que se chegue a tentativa de prosseguimento da atividade, após deliberação dos …

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