Processo 0092366-55.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0092366-55.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0092366-55.2022.8.17.2001 REQUERENTE: RISALVA MARIA FELIX DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada por RISALVA MARIA FELIX DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Agente de Serviços Gerais e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil. Aduz a parte autora, em síntese, que foi admitida pelo Município em 01/01/1988 no cargo de Agente de Serviços Gerais, mas que, desde o início de seu vínculo, sempre exerceu, de fato, as funções de Recreadora e, posteriormente, de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) na creche CMEI-Mãezinha do Coque. Afirma que se aposentou em novembro de 2019, tendo seus proventos sido calculados com base na remuneração do cargo de Agente de Serviços Gerais, o que lhe causou prejuízos financeiros. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Juntou documentos. Inicialmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi proferida Decisão (id. 113357100) declinando da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A autora apresentou emenda à inicial (id. 150682418), acompanhada de planilha de cálculo (id. 150682421), para retificar o valor da causa para R$ 52.544,05, o que foi acolhido por este juízo (id. 169637320), conforme certificado em id. 171812153. O réu apresentou defesa (id. 174820207), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. No mérito, sustentou, em resumo, a não comprovação do desvio de função, alegando que as atividades exercidas pela autora eram compatíveis com o cargo de Agente de Serviços Gerais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (id. 193283808), rebatendo os argumentos da contestação, reforçando a tese de desvio de função com base nas provas produzidas, inclusive naquelas juntadas pelo próprio réu, e reiterando os pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. I. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município do Recife arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A pretensão da autora versa sobre o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, configurando uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente. Em tais casos, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas. A matéria é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25 de agosto de 2022, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente a 25 de agosto de 2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, acolho…

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