Processo 0092415-91.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0092415-91.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0092415-91.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ORLANDO DUARTE FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc. ORLANDO DUARTE FERREIRA, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face do Banco do Brasil SA (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91), igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é servidor público inativo, e que, após vários anos de prestação de serviços, por ocasião da aposentadoria, sacou o saldo existente em sua conta PASEP, cujo valor fora irrisório e incondizente com o seu período laboral. Refere que, posteriormente, de posse dos extratos da conta, identificou débitos sucessivos, cuja procedência desconhece, o que resultou em quantia sobremaneira inferior ao valor devido. Ao final, pugnou pela condenação da instituição ao pagamento das diferenças apuradas, e, ainda, em razão na condenação da instituição financeira em danos morais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID`s n. 221166464 a 221166476. Devidamente citado, o reu apresentou a contestação de ID 224340413 a 224340415.. Réplica à contestação (ID 228904664). Entrementes, houve o sobrestamento do feito, em razão de controvérsia estabelecida em Recurso Especial Repetitivo (Temas 1300 e 1387). Solucionadas as controvérsias, e, retomada a tramitação processual, fora proferida decisão de saneamento, na qual foram delimitados os pontos controvertidos e fixada a distribuição do ônus da prova, sendo as partes instadas a especificar as provas a serem produzidas (ID 240774059), ocasião em que o autor requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que o reu requereu dilação de prazo. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré. Verifica-se que a intimação para manifestação ocorreu em 20.05.2026, com prazo de cinco dias, ao passo que o requerimento de prorrogação somente foi apresentado em 29.05.2026, quando o prazo anteriormente concedido já se encontrava esgotado. Além disso, mesmo após a formulação do pedido de dilação, já se passaram quase vinte dias sem que a parte ré tenha apresentado manifestação efetiva nos autos. Assim, a prorrogação pretendida apenas retardaria o regular andamento do feito, sem justificativa concreta e atual que a ampare, razão pela qual deve ser indeferida. A demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), eis que suficientemente instruído à formação do convencimento deste Juízo e apreciação segura da causa, revelando-se totalmente desnecessária a produção de qualquer outra prova, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil), e, sobretudo, após a delimitação do ônus da prova, nos termos do TEMA 1300 do STJ. Sobreleva destacar que, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução…

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