Processo 0092440-75.2021.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra VICTOR GUSTAVO GONÇALVES NUNES pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Consta da denúncia que: No dia 08 de novembro de 2019, na agência 0563 do Banco Itaú, situada na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 1175, no Leblon, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, obteve para si, vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), em prejuízo de NELCI BELILDE GATTO, mantendo-a em erro, mediante fraude, uma vez que lhe prometeu a venda de dólares, contudo, após o recebimento do pagamento, não entregou o bem pretendido pela lesada, tampouco devolveu seu dinheiro. O denunciado negociou a venda da moeda estrangeira ao lesado, tendo a vítima efetuado o pagamento da quantia acima mencionada diretamente na conta bancária da empresa JP TURISMO EIRELI, de propriedade do denunciado. Entretanto, em razão da ausência da entrega da quantia pactuada e das justificativas evasivas do indigitado, a lesada percebeu que havia caído em um golpe, não logrando receber o bem pretendido, tampouco a devolução de seu dinheiro. Desta forma, sendo essa conduta típica, antijurídica e reprovável, está o denunciado incurso nas penas do artigo 171, do Código Penal. Denúncia index. 03/04. Registro de ocorrência n° º 014-08206/2019 ao index. 08. Cópia de comprovante de transferência bancária no valor de R$ 3.520,00 ao index. 12, tendo como favorecida a empresa JP TURISMO EIRELI. Print de conversas de aplicativo Whatsapp com tratativas em vítima e réu aos index. 13/22. Representação da vítima na forma do §5º do artigo 171 do CP ao index 52/54. Folha de antecedentes criminais ao index. 290/374, havendo condenação anterior com trânsito em julgado. Decisão de recebimento da denúncia em 11/11/2021, ao index. 56. Certidão de citação positiva ao index. 226. Resposta à acusação ao index. 229. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/06/2025, com assentada ao index. 273, ocasião em que foi ouvida a vítima NELCI BELILDE e, ao final, foi interrogado o réu. Alegações finais do Ministério Público ao index. 384/389, ocasião em que requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação do réu na forma da denúncia. Alegações finais da defesa ao index. 391/401, nas quais aduziu preliminarmente a decadência do direito de representação e a ilicitude das provas digitais por quebra na cadeia de custódia. No mérito, alegou a existência de relação habitual e confiança prévia, a negativa de autoria pelo acusado, que a oferta de taxa de câmbio inferior não configuraria ardil, a ausência de dolo específico, que a prova testemunhal não confirma a tese acusatória de fraude, bem como, a existência de sentença absolutória em caso análogo demonstra a boa-fé do acusado. Requereu, ao final, a absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, afirmo a minha competência para proferir esta decisão em razão de a MM. Juíza que presidiu a instrução probatória ter se removido para outro Juízo, em seguida, fui removida por merecimento para exercer a titularidade deste Juízo a partir de 01/01/2026. Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa ao acusado, acima qualificado, a prática do crime de estelionato. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Trata-se de preliminar de decadência aduzida pela…
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