Processo 0092493-86.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0092493-86.2014.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0092493-86.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0092493-86.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : PHARMANUTRI COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : VALESCA CAMARGOS SILVA (OAB MG117351) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PANTUZZO SILVA BARBABELA (OAB MG088315) ADVOGADO(A) : JANIR ADIR MOREIRA (OAB MG045995) ADVOGADO(A) : EDUARDO HALLEY DOS SANTOS (OAB MG045560) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 985). HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e por Pharmanutri Comércio de Medicamentos e Produtos Nutricionais Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, autorizando a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, atualizados pela taxa SELIC, observado o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 2. A sentença reconheceu sucumbência recíproca, com divisão proporcional das despesas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 3. A União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. A impetrante requer o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985; (ii) saber se há incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e horas extras; e (iii) definir os limites do reconhecimento do direito à compensação tributária em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho que possuam natureza remuneratória, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, sendo taxativas as hipóteses de exclusão previstas no art. 28, § 9º, da referida lei, cuja interpretação deve ser literal, conforme o art. 111 do CTN. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Nos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos para atribuir eficácia ex nunc à decisão a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até essa data. 7. Em razão da modulação, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas é devida apenas para os períodos posteriores a 15/09/2020, não sendo legítima a exigência em relação aos recolhimentos anteriores a essa data. 8. As horas extras e o respectivo adicional possuem…

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