Processo 0092496-12.2012.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO: MARIA DA GLÓRIA DA SILVA PINHEIRO propôs ação em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A requerendo nulidade de cláusula, revisão do contrato, restituição, em dobro, do valor pago e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que detém a titularidade de conta corrente administrada pelo banco, firmando diversos mútuos. Em 09/2010, realizou refinanciamento, em dois lotes. Em relação ao primeiro lote, no valor de R$ 4.979,83, com pagamento em dezenove prestações, cada qual no valor de R$ 312,24, como início de pagamento em 10/2010. Diz que o banco não emitiu boleto para pagamento da prestação 03/2011, tampouco disponibilizou outra forma de pagamento. Então, compareceu à agência, efetuando o pagamento avulso. Depois disso, caberia ao banco retomar a emissão de boletos para pagamento, no valor aposto em contrato. Contudo, não o fez. Diz, enfim, que o banco emitiu único boleto, no valor de R$ 4.974,15. Em relação ao segundo lote, no valor de R$ 4.100,00. O pagamento foi ajustado em prestação única, mediante débito em conta. Diz que, em 11/2010, foi crédito, na conta, o valor referente a benefício previdenciário, do qual titular. E, mês após, houve o crédito, também na conta, de valor referente a décimo terceiro. O banco reteve ambos valores, para pagamento do débito, sobrevindo saldo negativo na aplicação. E, ainda assim, o banco emitiu boleto, em 05/2011, no valor de R$ 4.979,83, sem abatimento da quantia retida. Em que pese tudo, afirma que o banco encaminha propostas para quitação de dívida, sem prestar contas. Enfim, afirma que as cláusulas contratuais são abusivas, pois contemplam taxa de juros excessiva, superior a 12% ao ano, além de capitalização e cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos de mora. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 08/50 dos autos. Contestação (fls. 54/69), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Réplica a fls. 89/101 dos autos. Sentença (fls. 103/107), julgando improcedente o pedido. Contra o julgado, a parte autora interpôs apelação (fls. 111/119), recebida pelo Juízo. Contrarrazões (fls. 121/129). O Órgão revisor deu provimento ao apelo (fls. 176/179), para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de prova pericial. Decisão a fls. 196 dos autos, designando perito. Laudo pericial a fls. 639/659 dos autos. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer nulidade de cláusula, revisão do contrato, restituição, em dobro, do valor pago e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que detém a titularidade de conta corrente administrada pelo banco, firmando diversos mútuos. Em 09/2010, realizou refinanciamento, em dois lotes. Em relação ao primeiro lote, no valor de R$ 4.979,83, com pagamento em dezenove prestações, cada qual no valor de R$ 312,24, como início de pagamento em 10/2010. Diz que o banco não emitiu boleto para pagamento da prestação 03/2011, tampouco disponibilizou outra forma de pagamento. Então, compareceu à agência, efetuando o pagamento avulso. Depois disso, caberia ao banco retomar a emissão de boletos para pagamento, no valor aposto em contrato. Contudo, não o fez. Diz, enfim, que o banco emitiu único boleto, no valor de R$ 4.974,15. Em relação ao segundo lote, no valor de R$ 4.100,00. O pagamento foi ajustado em prestação única, mediante débito em conta. Diz que, em 11/2010, foi crédito, na conta, o valor referente a benefício…
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