Processo 0092545-21.2022.8.19.0000

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0092545-21.2022.8.19.0000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Sgjud - Oe - Execuções Individuais das Ações Coletivas Originárias
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0092545-21.2022.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00893549 EXEQUENTE: ANA MARIA CAFFARO MACHADO ADVOGADO: LIZ WERNER FORMAGGINI OAB/RJ-184888 ADVOGADO: THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-213181 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0092545-21.2022.8.19.0000 Ref. MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000 Exequente: Ana Maria Caffaro Machado Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de pleito acostado às fls. 52/56, requerendo a restituição das custas judiciais adiantadas pela patrona, por ocasião da execução dos honorários sucumbenciais, bem como requer a atualização da verba principal, depositada pelo ente executado. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 115, do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/75), são isentos do pagamento de taxa judiciária, quando autores de processos contenciosos, "a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita", ficando a parte contrária responsável pelo pagamento quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido. Em regra, o Estado não pode ser condenado ao recolhimento da taxa judiciária, pois ele é isento da obrigação, em sintonia com os arts. 10, X e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/90, que assim prescrevem, in verbis: "Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente: (...) X - a taxa judiciária." "Art. 17 - São isentos do pagamento de custas judiciais: (...) IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes." Entretanto, há de ser ressalvada a hipótese em que eventual verba é adiantada pela parte Autora quando do ajuizamento da demanda. Na realidade, a isenção de custas processuais não dispensa aqueles entes, quando vencidos, "de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado" (artigo 17, §1º, da Lei Estadual no 3.350/99). Nesse reembolso à parte autora vencedora, incluem-se todas as despesas processuais (gênero) por ela adiantada, inclusive taxa judiciária (artigo 10, inciso X, da Lei Estadual no 3.350/99). Sobre o tema já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "0002130-93.2021.8.19.0010 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 02/02/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS - ICMS ESTÁ SENDO EXIGIDO EM ALÍQUOTA SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE SEJA APLICADA A ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18%, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NOS CINCO ANOS…

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