Processo 0092564-22.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0092564-22.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092564-22.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092564-22.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00172769 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: BARBARA MORAES LIMA RECORRIDO: LORENZO MORAES LIMA ALVES REP/P/S/MÃE BARBARA MORAES LIMA ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO OAB/SP-227002 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0092564-22.2025.8.19.0000 Recorrente: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. Recorridos: BARBARA MORAES LIMA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.164/197, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da de fls. 92/106 e 131/150, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. MENOR, PORTADOR DE SÍNDROME DO INTESTINO CURTO SECUNDÁRIO (VANISHING GASTROSQUISE) E ATRESIAS INTESTINAIS, QUE SE ENCONTRA EM FASE DE TRATAMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré mantenha os autores no quadro de beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente vigentes, sem imposição de carências e pelo preço praticado, ou, subsidiariamente, promova sua migração para outro plano em idênticas condições de cobertura e preço, também sem carências ou coparticipação. 2. Na hipótese, verifica-se que os autores (mãe e filho) são beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial réu, sendo que o segundo o autor, menor impúbere, é portador de síndrome do intestino curto secundário (vanishing gastrosquise) e atresias intestinais, havendo sido submetido a uma série de procedimentos cirúrgicos, constando, na inicial, que, em 04/11/2024, a primeira autora foi demitida sem justa causa e que o prazo de permanência estabelecido foi de 1 (um) ano, portanto somente poderia ser rescindido em 04/11/2025, contudo foi cancelado durante o tratamento médico do infante/autor. 3. Decisão agravada que encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.". 4. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança - decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 5. Preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da…

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