Processo 0092569-44.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092569-44.2025.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0092569-44.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00331964 RECTE: JOAO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: BRUNO MARTINS SANTOS OAB/RJ-207124 ADVOGADO: JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA OAB/RJ-171908 RECORRIDO: IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0092569-44.2025.8.19.0000 Recorrente: JOÃO DA SILVA PINHEIRO Recorrido: IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial, às fls. 90/97, e de recurso extraordinário, às fls. 81/88, tempestivos, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Privado, às fls. 49/50 e 75/77, assim ementados: "Agravo interno em agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova. Julgamento monocrático, com aplicação da Súmula 227 desta Corte. Razões do recorrente que não convenceram da necessidade de submeter o recurso originário ao Colegiado. Agravo interno desprovido." "Embargos de declaração. Apelação. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Contradição não configurada. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido." Inconformado, em seu recurso especial, sustenta que houve a inobservância do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 6º, 489, §1º, 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil. Já no recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, incisos XXXII e LV, 93, inciso IX e 170, inciso V da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 105 e 113. É o relatório. I - Do recurso especial O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a decisão que negou o pedido de inversão do ônus da prova, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal…
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