Processo 0092590-90.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0092590-90.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0092590-90.2022.8.17.2001 APELANTE: MANOEL BACELAR DE MELO SANTANA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0092590-90.2022.8.17.2001 AGRAVANTE: MANOEL BACELAR DE MELO SANTANA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (id. 53038068), exarada com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da matéria veiculada no referido recurso dispor sobre questões às quais o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu o atributo da repercussão geral, mediante o ARE n. 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1327. A questão discutida pela câmara de direito público foi a suposta redução de vencimentos dos policiais militares em razão do aumento da carga horária de trabalho, implementado pela Lei Complementar Estadual nº 169, de 20 de maio de 2011, sem a devida contraprestação salarial. O recurso extraordinário, em um primeiro momento, foi inadmitido (id. 32947337), subindo os autos ao STF por conta do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A Corte Suprema devolveu o recurso para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, considerando o não reconhecimento da repercussão geral na questão jurídica controvertida, do que culminou a decisão de negativa de seguimento ora agravada. Às razões deste agravo interno (id. 53981336), a parte agravante alega distinção que afasta a incidência do Tema 1327/STF, porque, segundo diz, a questão envolve violação de princípios constitucionais fundamentais como o da vedação à irredutibilidade de vencimentos e o da necessidade de tratamento isonômico entre os servidores públicos. Contrarrazões ofertadas (id. 55087963). Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0092590-90.2022.8.17.2001 AGRAVANTE: MANOEL BACELAR DE MELO SANTANA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário, amparada na tese firmada pelo STF para o Tema 1327, conforme assentado no ARE nº 1.514.806/PE a repercussão geral rejeitada pelo STF nos seguintes termos: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011.” No caso concreto, a 4º Câmara de Direito Público do TJPE solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, consoante se extrai da ementa oriunda do acórdão objeto do recurso extraordinário denegado (id. 28064231), in verbis: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS PARA 40 HORAS/SEMANAIS, PELA EDIÇÃO DA LCE N° 169/2011. PRETENSÃO DE DIFERENÇA DO REAJUSTE. NÃO ACATAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se ao direito do apelante, Policial Militar, à adequação de seus vencimentos em razão de aumento da jornada de trabalho estabelecido pelo art. 5°,…

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