Processo 0092591-92.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da Ausência de Pressupostos / Advocacia Predatória e Litigância de Má-Fé O acesso à jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF). O mero ajuizamento de demandas com teses repetitivas pelo mesmo patrono não configura, por si só, ausência de pressupostos processuais ou advocacia predatória apta a extinguir o feito sem resolução do mérito, sobretudo quando a inicial vem instruída com documentos pessoais e extratos bancários específicos da conta da parte autora. Eventual litigância de má-fé depende da análise do mérito e do dolo processual, não cabendo o indeferimento liminar sob este pretexto genérico. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A concessão do benefício já foi deferida por este Juízo (mov. 6.1) com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (mov. 1.3). O réu, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto (como declarações de imposto de renda, bens de alto valor, etc.) capaz de afastar a condição de necessitada da parte autora, limitando-se a alegações genéricas sobre os extratos bancários que, por si sós, não elidem a presunção legal. Rejeito a impugnação. Da Inépcia da Petição Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça vestibular preenche adequadamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos são certos e determinados, e a petição veio acompanhada dos extratos bancários (mov. 1.7) que indicam as cobranças questionadas. O grau de detalhamento das provas ou a validade das argumentações referem-se ao mérito da causa, e não a vício formal da petição. Prejudicial - da Prescrição. A parte requerida alega que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 3(três) anos, previsto no art.206, §3º, IV do Código Civil. De início, cumpre esclarecer que nas ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, a prescrição será decenal, prevista no art. 205 do CC/02, ante a inexistência de prazo prescricional específico (ex: STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Dito isso, tem-se que a parte autora pleiteou a restituição dos valores descontados a partir 31/01/2017 até 04/10/2017. Como o ajuizamento da demanda deu-se em 04/06/2026, não há nenhuma parcela prescrita. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Verifico que a questão já foi devidamente apreciada e deferida na decisão de mov. 6.1, que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. Assim, mantenho a referida decisão, cabendo ao banco réu o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a disponibilização e utilização do limite de crédito e a legitimidade dos encargos cobrados sob a rubrica em discussão. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente lide: (i) A ocorrência ou não da prescrição da pretensão…
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