Processo 0092600-84.2004.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0092600-84.2004.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
07/05/2026
Partes
23

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0092600-84.2004.5.04.0512 RECLAMANTE: ANDERSON LUIS SBISESKI BOSCHI E OUTROS (14) RECLAMADO: LINART INDUSTRIA DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc64adc proferida nos autos. DECISÃO ZELINDA TODESCHINI impugna o bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade, alegando impenhorabilidade, pois recaiu sobre a totalidade de sua conta poupança, no montante de R$ 26.430,47. Alega que o valor bloqueado não representa patrimônio oculto ou reserva de luxo, mas a integralidade dos recursos que garantem não apenas sua subsistência, mas o custeio de sua luta diária e urgente pela vida. Aponta que recebeu de forma acumulada, em 31/07/2025, o pagamento de verbas previdenciárias (benefício do INSS) recebidas por meio de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV), oriunda do processo nº 5142007-09.2025.4.04.9666, (em anexo), parte do qual foi aplicada em poupança. Alega que possui saúde precária, pelo extenso histórico de comorbidades e cirurgias e que necessita realizar, com urgência, o procedimento de Segmentectomia Pulmonar por Vídeo, com orçamento estimado em R$ 27.800,00, junto ao Hospital Santa Casa de Porto Alegre, conforme orçamento juntado. Considerado que os valores depositados em poupança gozam de proteção legal, sendo, conforme o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, impenhorável a quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, os valores bloqueados possuem origem estritamente pessoal e alimentar, sendo oriundos de precatório referente a verbas atrasadas de seu processo de aposentadoria, com destinação específica para um procedimento cirúrgico, cujos primeiros pagamentos já foram realizados. Requer a concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil , para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à saúde, ante a necessidade de custear cirurgia oncológica inadiável. Analiso. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta. O CPC admite o afastamento da impenhorabilidade de salários na “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (...)” (art. 833, IV e § 2º do CPC). Outrossim, a Tese nº 75 do TST admite ser válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal. Nesse mesmo sentido, a SEEx possui entendimento pacificado de que é permitida a penhora de valores depositados em caderneta de poupança, sem limite de valor, para o pagamento de crédito trabalhista, conforme OJ n. 87, in verbis: Orientação Jurisprudencial nº 87 - PENHORA EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CPC/2015. Na vigência do artigo 833, §2º, do CPC/2015, é permitida a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive créditos trabalhistas, e sem limite de valor. Nesse sentido são as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. Consoante previsão constante no §2º do art.…

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