Processo 0092604-69.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0092604-69.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0092604-69.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SIMEAO FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, SERASA S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS 297, 359, 404 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre o hipossuficiente e a instituição financeira. Súmula 297 do STJ. 2. A regularidade da negativação exige não apenas a prévia comunicação ao consumidor, mas também a existência de débito legítimo e amparado em relação jurídica validamente constituída. 3. Demonstrada pela corré SERASA S/A a expedição de notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e das Súmulas 359 e 404 do STJ, inexiste ilicitude apta a ensejar sua responsabilização civil. 4. Diante da negativa de contratação defendida pela parte autora, incumbia à instituição financeira comprovar a origem legítima do débito apontado, nos termos do art. 373, II, CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. É presumida a irregularidade da contratação quando a instituição financeira, instada a demonstrar a relação jurídica invocada, deixa de apresentar documentação contratual idônea apta a legitimar a cobrança e a inscrição restritiva. Súmula 132 do TJPE. 6. O fornecedor de serviços possui o dever de adotar mecanismos eficazes de controle, segurança e verificação da regularidade das cobranças promovidas em desfavor do consumidor, respondendo pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Art. 14 do CDC. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e irregularidades ocorridas no âmbito das operações bancárias. Súmula 479 do STJ. 8. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura violação à honra objetiva e à credibilidade financeira, ensejando reparação por danos morais presumidos (in re ipsa). 9. Inviável a repetição do indébito quando inexistente prova de pagamento relacionado ao débito declarado inexigível. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Procedência parcial dos pedidos. Vistos etc. Foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito), com pedido de tutela de urgência, por MARIA DE LOURDES SIMEAO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e SERASA S/A. Na petição inicial, a autora afirmou ser aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário de aproximadamente R$ 788,00, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, em razão de sua condição de pessoa idosa. Em sede de tutela de urgência, sustentou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, alegando que foi indevidamente negativada pelas demandadas por suposto débito no valor de R$ 93,02, vinculado ao contrato nº 12320010832700355435, atribuído ao Banco Bradesco S.A. Aduziu que a negativação ocorreu em 01/09/2025, apesar de as parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2025, cada uma no valor de R$ 46,01, já terem sido devidamente quitadas mediante…

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