Processo 0092616-12.2004.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0092616-12.2004.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0092616-12.2004.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (EP 701) contra a decisão proferida no EP 691, que rejeitou os embargos de declaração do executado e determinou a remessa dos autos à Vara de Execuções Cíveis para prosseguimento do cumprimento de sentença. O Agravante requereu o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade absoluta por ausência de intimação, prescrição da pretensão executória, julgamento extra petita, abuso de direito e enriquecimento ilícito. O Desembargador Relator do TJRR, no EP 703, já indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade do direito nem risco de dano grave e de difícil reparação. É o relatório. Decido. O art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de exercer o juízo de retratação, e não o dever. O propósito do dispositivo é permitir que o órgão jurisdicional, ao constatar erro na decisão agravada, possa corrigi-lo de imediato, evitando a necessidade de o tribunal se pronunciar sobre a matéria. No entanto, o § 1º do art. 1.018 não impõe retratação obrigatória nem estabelece prazo para que o juízo de origem se manifeste. Conforme entendimento consolidado, a retratação constitui ato discricionário do magistrado, que pode ser exercida a qualquer momento até o julgamento do recurso, mediante a constatação de que a decisão merece reparo. Nenhum dos fundamentos apresentados pelo agravante demonstra equívoco na decisão do EP 691, que se manteve integralmente alinhada à coisa julgada formada nos autos e às decisões anteriores deste Juízo. A decisão agravada (EP 691) rejeitou os embargos de declaração do executado por inexistir quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O ato judicial ora mantido está devidamente fundamentado e observa os limites da liquidação de sentença já encerrada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. As matérias de ordem pública suscitadas pelo agravante (nulidade por ausência de intimação, prescrição, julgamento extra petita, abuso de direito e enriquecimento ilícito) já foram devidamente enfrentadas e decididas nos momentos processuais oportunos, notadamente: Decisão do EP 608 (04/06/2025): homologou os cálculos da liquidação e rejeitou a impugnação do executado, afastando expressamente as preliminares de nulidade, preclusão temporal e prescrição intercorrente; Decisão do EP 670 (28/11/2025): ao julgar os embargos de declaração dos exequentes, manteve a higidez dos cálculos homologados e reafirmou o encerramento da liquidação, consignando expressamente que as questões relativas a prescrição, excesso de execução, dação em pagamento e inexigibilidade não se inserem no âmbito de cognição dos embargos de declaração, devendo ser arguidas na fase de cumprimento de sentença perante a Vara de Execuções Cíveis competente; Decisão do EP 691 (19/02/2026): confirmou o entendimento anterior e rejeitou os embargos de declaração do executado. A pretensão de rediscutir, por meio de embargos de declaração, matérias já decididas e estabilizadas pela preclusão configura mero inconformismo com o resultado do…

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