Processo 0092661-22.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0092661-22.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092661-22.2025.8.19.0000 Assunto: Incorporação Imobiliária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0092661-22.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00462464 RECTE: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 RECORRIDO: CLEA MARIA CARDOSO DE SOUZA LIMA ANTUNES ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0092661-22.2025.8.19.0000 Recorrente: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Recorrida: CLEA MARIA CARDOSO DE SOUZA LIMA ANTUNES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 116, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, id. 71 e 104, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO ATACADA QUE APENAS CUMPRE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGO 502 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RÓTULO DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15. 4. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, alvejando decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente concedida à autora. O Colegiado negou provimento aos recursos do réu, ora recorrente, na forma das ementas acima transcritas. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 296, 300 e 492, do CPC; artigos 108 e 476 do Código Civil; e artigo 52 da Lei 4591/64. Sustenta o caráter precário da tutela de urgência, e a plausibilidade de sua revogação, sobretudo na hipótese de surgimento de elementos novos no curso da ação. Afirma que…

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