Processo 0092661-29.2021.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0092661-29.2021.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092661-29.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239313510, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. O veículo objeto do presente processo já foi apreendido, conforme certidão Id 91141263, mas a parte demandada não foi encontrada para fins de citação. Em 08.01.2025, o Banco Autor requereu pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e PREVJUD. Em 22.02.2025, Despacho intimando o Autor ao recolhimento das custas referentes às diligências nos sistemas de buscas. Em 08.01.2025, o Banco Autor juntou comprovante de custas. Em 28.02.2025, Despacho que deferiu a pesquisa de endereço nos sistemas de cooperação com o judiciário, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em 30.04.2025, Certidão com os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em 07.05.2025, Intimação do autor sobre as informações obtidas por meio do sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em 21.05.2025, O autor informou novo endereço para citação. Em 31.05.2025, Despacho que determinou expedição de novo mandado de citação. Em 25.06.2025, certidão de citação frustrada. Em 15.08.2025, O autor informou novo endereço para citação. Em 21.08.2025, certidão de citação frustrada. Em 18.09.2025, O autor informou novo endereço para citação. Em 17.10.2025, certidão de citação frustrada. Em 08.12.2025, Despacho intimando o autor a promover a citação do demandado, sob pena de extinção. Em 30.12.2025, o autor requereu, novamente, pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. Em 05.03.2026, Despacho que indeferiu a repetição de novas diligências de pesquisas. E, intimou o autor a promover a citação do demandado. Em 13.04.2026, vieram os autos conclusos. Em 24.04.2026, O autor requereu a citação por Edital. Decido. O bem, objeto da lide, já foi devidamente apreendido (Id 91141263). Contudo a citação da parte Ré ainda não foi efetivada. Diante disso, defiro o pedido de ID 237916949, eis que inviabilizada a citação real do demandado, ante a não localização destes nos endereços de que se tem registro. Assim, atendidos os requisitos dos arts. 256, II e §3º, e 257, I, do CPC, determino a citação do réu, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias." RECIFE, 4 de junho de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092661-29.2021.8.17.2001

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