Processo 0092662-14.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0092662-14.2021.8.17.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0092662-14.2021.8.17.2001 RECORRENTE(S): NIVALDO MACHADO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) de (ID 56293160 de 03.02.2026), em face do Acórdão de ID 55206523 de 11.12.2025, que negou provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, a qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição bienal. O juízo sentenciante fundamentou que a transmutação voluntária do regime celetista para o estatutário implicou a extinção do contrato de trabalho e o início da contagem do prazo, fulminando a pretensão de recolhimento de FGTS. Eis a ementa: EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FGTS). SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RECIFE. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 382 DO TST. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Incompetência Absoluta Rejeitada. A remessa dos autos à Justiça Estadual foi determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395-6/DF), que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias que exigem a análise da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e o servidor. 2. Mérito. O cerne da controvérsia consiste em aferir a ocorrência da prescrição bienal do fundo de direito para pleitear o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), diante da extinção do contrato de trabalho celetista em razão de voluntária transmutação de regime jurídico. 3. A jurisprudência do STF e a Súmula nº 382 do TST são pacíficas ao estabelecerem que a transferência do regime celetista para o estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal (art. 7º, XXIX, da CF) a partir da mudança de regime. 4. Considerando que a transmudação ocorreu por força da edição da Lei Municipal nº 15.335 de 12 de fevereiro de 1990 e a ação foi ajuizada apenas em 2015, a pretensão se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição bienal, sendo inaplicável a prescrição trintenária do FGTS (Súmula 362/TST) ao fundo de direito. 5. Apelo desprovido, mantida incólume a sentença vergastada que julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão da prescrição. 6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0092662-14.2021.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a preliminar incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data registrada no sistema. Nas razões do seu Recurso…

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