Processo 0092663-57.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0092663-57.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092663-57.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237541660 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por L. M. F. R. (menor impúbere), representado por sua genitora Jaciane Rosendo Ferreira, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada. Em resumo, pugna pelo custeio do tratamento do Transtorno Espectro Autista (TEA), tendo em vista que não há rede credenciada apta para realizar o seu tratamento multidisciplinar. Destacou que, em sede de Decisão do Cumprimento Provisório de Decisão (processo nº 0017715-47.2025.8.17.2001), o juiz concedeu a tutela pretendida, determinando que o tratamento do autor se dê fora da rede credenciada. Em virtude disso, positivou ter começado os tratamentos na Clínica Anjo Autismo em 28/04/2025, todavia, permanece em aberto o pagamento da quantia de R$ 92.700,00 (noventa e dois mil e setecentos reais), que foi objeto de requerimento de bloqueio. Determinou-se a emenda à inicial (Id. 221269552), tendo o exequente se manifestado a respeito (Id. 223040269). A executada atravessou petição (Id. 223124970) pugnando pelo reconhecimento da sua plena aptidão da rede credenciada para o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista. O exequente requereu (Id. 227721335) a penhora online, em desfavor do executado, da quantia de R$ 154.470,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e setenta reais). Determinou-se nova emenda à inicial (Id. 232345428). A executada atravessou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 233453641), por meio da qual, dentre outras coisas, requereu o redirecionamento do tratamento para a rede credenciada. Destacou que o STF afasta a imposição judicial de custeio de AT escolar ou domiciliar. O exequente informou ao Juízo que remanesce o adimplemento da quantia de R$ 242.820,00 (duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos e vinte reais) referente aos meses de julho de 2025 a fevereiro de 2026. É o relatório. Decido. Antes de mais nada, vale destacar as diligências reputadas obrigatórias, para ambas as partes. O Juízo, através do decisum de Id. 232345428, identificando uma controvérsia fática, determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos: “Desta feita, com vistas a regularizar o feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento provisório de sentença, trazer aos autos: a) certidão com relação aos efeitos em que o recurso de apelação foi recebido; b) trazer aos autos três orçamentos com relação a realização do tratamento fora da rede credenciada; c) demonstrar a incapacidade técnica da rede credenciada através de declaração dos conselhos profissionais envolvidos nas terapias solicitadas; d) comprovar a capacidade técnica das clínicas particulares em que haja solicitado o tratamento; e) demonstrar a solicitação administrativa para reembolso ou pagamento das terapias realizadas. Intime-se também a parte demandada, no mesmo prazo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para: a) demonstrar…

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