Processo 0092664-42.2025.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0092664-42.2025.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0092664-42.2025.8.17.2001 AUTOR(A): XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A RÉU: HINGRIDY DE PAULA DOS SANTOS BATISTA SILVA SENTENÇA – Extinção sem resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., em face de face de HINGRIDY DE PAULA DOS SANTOS BATISTA SILVA, decorrente de contrato com constituição de cláusula de alienação fiduciária em garantia. Deferida a liminar e expedido mandado de busca e apreensão do veículo, o expediente fora devolvido pelo Oficial de Justiça, sendo certificado que não localizou o veículo e, ainda, que após o decurso do prazo regulamentar para cumprimento de mandados desta natureza, restou ausente qualquer contato do credor a fim de auxiliá-lo na busca, pelo que procedeu à devolução do mandado com cumprimento negativo. Houve a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o qual, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures mencionado, trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o autor deixou transcorrer o prazo sem adotar as medidas que lhe incumbem para viabilizar o cumprimento das diligências necessárias, conquanto intimado da providência sob pena de extinção do feito. A Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, estabelece que cabe à parte autora prover os meios necessários para a execução da diligência de busca e apreensão. Nesse sentido o artigo 11 do referido normativo assim dispõe: “O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: (...)II - o (a) Oficial (a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado (a) do (a) depositário (a) nomeado (a) pela parte autora, o (a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; IV - o (a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado (a) pela parte autora ou seu (sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento. Resta evidente que é incumbência do requerente viabilizar os meios necessários para ao cumprimento da diligência de busca e apreensão, mediante o acompanhamento de um fiel depositário apto a remover e custodiar o bem apreendido. A norma é precisa quanto à imprescindibilidade de atuação ativa e suporte material do depositário indicado pela parte requerente, cujo papel é fundamental para a viabilização da medida judicial almejada. No caso dos autos, verifica-se que o autor, inobstante intimado, não adotou as providências cabíveis para viabilizar a apreensão do bem. Nesse cenário, cogente a conclusão de que, a omissão deliberada do autor em prover os meios indispensáveis ao cumprimento do mandado, caracteriza desídia processual impediu o desenvolvimento regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Em casos semelhantes assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001864-40.2016.8.17 .2370 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: ADRIANO…

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