Processo 0092668-14.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092668-14.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0092668-14.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00393481 RECTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RECTE: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 RECORRIDO: PETTER DE OLIVEIRA HENRIQUE RECORRIDO: BRUNA DA SILVA SERRINHA COELHO ADVOGADO: BERNARDO VILLASBÔAS PALERMO OAB/RJ-148056 ADVOGADO: FELIPE CAVALCANTE FERREIRA BORGES OAB/RJ-172066 ADVOGADO: PEDRO EZIEL CYLLENO NETO OAB/RJ-145712 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0092668-14.2025.8.19.0000 Recorrente: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. Recorridos: PETTER DE OLIVEIRA HENRIQUE e BRUNA DA SILVA SERRINHA COELHO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 79/95, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 72/76, assim ementado: "Agravo de instrumento contra decisão que os Agravantes declaram ter sido disponibilizada no dia 21/10/2025, na qual teria sido apreciado o pedido reiterado pelos Agravados, de penhora de renda de leilões extrajudiciais, que foi deferido e determinada a intimação da leiloeira, tudo conforme consta das razões do recurso. Decisão que as Agravantes transcrevem em seu recurso que já foi apreciada e confirmada em sede recursal. Decisão da qual os Agravantes foram cientificados em outubro de 2025 que não apreciou reiteração de pedido de penhora de renda de leilões extrajudiciais, já deferida, mas sim, deferiu pedido dos Agravados de intimação da leiloeira para assumir o encargo de depositária dos valores arrecadados com a penhora de renda dos leilões extrajudiciais. Efeito suspensivo parcialmente deferido, para determinar que não se procedesse a levantamento de valores na ação originária. Natureza do crédito dos Agravados como extraconcursal que já havia sido reconhecida em decisão irrecorrida e atingida pela preclusão, pretensão que não foi reiterada pelos Agravados, pois já havia sido confirmada em sede recursal, tendo sido apenas admitido o prosseguimento da constrição ficando a leiloeira como depositária do montante a ser arrecadado. Desprovimento do agravo de instrumento, revogado o efeito suspensivo parcialmente deferido." O recorrente alega violação aos artigos 6º, II, 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005. Contrarrazões apresentadas às fls. 105/125. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o…
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