Processo 0092691-41.2007.8.17.0001

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0092691-41.2007.8.17.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0092691-41.2007.8.17.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): LUIZ AFONSO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241545665, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de LUIZ AFONSO BRAGA FILHO, objetivando a cobrança de IPTU e Taxas Imobiliárias, relativos aos exercícios de 2003. Em 2013, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo decorrente do parcelamento do débito. Subsidiariamente, requereu a suspensão da execução até o término do pagamento do parcelamento (id. 144158604). Em 13/05/2015, o exequente requereu a suspensão da execução fiscal pelo prazo remanescente ao parcelamento (id. 144158606). Em 2016, o exequente requereu o prosseguimento da execução em razão do descumprimento do parcelamento (id. 144158608). Em 10/05/2017, o Município do Recife apresentou manifestação sobre a exceção de pré-executividade, afirmando não ter ocorrido prescrição (id. 144158612). Em 28/12/2025, este Juízo proferiu sentença extinguindo a execução fiscal com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir (id. 226832498). É o breve relatório. Decido. De início, verifico que a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024 contém erro de fato que impõe sua anulação de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. O erro material é o vício que acomete a decisão judicial quando esta parte de premissa fática objetivamente falsa ou contrária ao que consta dos próprios autos, distinguindo-se da divergência de interpretação jurídica por não envolver juízo de direito, mas simples equívoco na apreensão dos fatos documentados nos autos. No caso em exame, a sentença prolatada afirmou que o valor da execução seria "manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00". Tal premissa revela-se objetivamente equivocada, conforme se verifica pelo simples cotejo documental dos autos e o somatório das execuções em face do mesmo executado, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Trata-se, portanto, de erro de fato no sentido técnico, consistente na suposição de fato inexistente, de que decorreu a extinção indevida da execução. Assim, é caso de anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Passo ao exame da exceção de pré-executividade. Da análise detida dos autos, observo que, em sede de exceção de pré-executividade, o executado alegou a inexigibilidade do título executivo decorrente do parcelamento do débito. Instado a se manifestar, o exequente refutou a ocorrência de prescrição, o que não havia sido sustentado pelo excipiente. Diversamente do alegado pelo excipiente, o parcelamento não é causa de extinção do crédito tributário, mas apenas causa de suspensão, conforme disposto no art. 151, VI, do CTN. Deste modo,…

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