Processo 0092699-82.2015.8.14.0013
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0092699-82.2015.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RAIMUNDO SILVESTRE MORAES RAIOL Endere�o: desconhecido EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Cobrança de Retroativo movida por RAIMUNDO SILVESTRE MORAES RAIOL em desfavor do ESTADO DO PARÁ, pleiteando o pagamento do adicional de interiorização previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual nº 5.652/1991, correspondente ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo de servidores militares estaduais. Juntou documentos. Após a prolação da sentença, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento dos recursos extraordinários interpostos nos autos nº 0016454-52.2011.8.14.0051 e 0006532-61.2011.8.14.0051, como representativos da seguinte controvérsia: "Discute a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88." Não houve deferimento de tutela de urgência. Certificado o levantamento da suspensão em virtude do julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO De acordo com a teoria do Direito Constitucional, são conhecidos dois critérios de controle de constitucionalidade: o difuso e o concentrado. Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma. Nesse contexto, preleciona HUGO DE BRITO MACHADO que: "no primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração. No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida. No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão. No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido. No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos." ("Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade", em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4). Feitas essas considerações, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização. Na mesma ocasião, o Plenário do STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão para preservar a coisa julgada nos casos em que a sentença favorável ao servidor tenha transitado em julgado antes do julgamento da ADI, ocorrido em 21/12/2020. Confira-se a ementa:…
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