Processo 0092771-68.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092771-68.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA AURORA – VARA CÍVEL AGRAVANTE : Dirceu Kazuyoshi Kai AGRAVADOS : Marcel Hideyuki Kai, Celso Satio Kai, Marcio Hideki Kai, Hamako Kai e Ednilson Yoshinori Kai RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 90.1, proferida nos autos de Ação de Exigir Contas nº 0001056-92.2023.8.16.0082, que julgou procedente a primeira fase da ação, reconhecendo o dever do réu/Agravante de prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos (destaques do original): “III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido atinente à primeira fase do presente feito, determinando que a parte ré DIRCEU KAZUYOSHI KAI preste contas detalhadas aos autores em relação à sua gestão como mandatário na venda do imóvel rural “Fazenda Bela Vista” (Matrícula nº 1.605 do Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Oeste/PR), englobando o recebimento de todas as parcelas pagas pelos compradores João Parizzi, Olívia Colen Parizzi, Cláudio Parizzi e Elisa de Moura Parizzi, bem como as deduções efetuadas e os repasses realizados aos mandantes, nos termos do art. 551 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores apresentarem, conforme dispõe o art. 550, §5º, do CPC. Diante da sucumbência exclusiva da ré e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho realizado pelo advogado, a natureza da causa e o tempo despendido para o deslinde do feito, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.”. Inconformado, o réu/Agravante sustenta, em síntese, que: a) o recurso é cabível, pois a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) o recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; c) a controvérsia decorre de ação de exigir contas relacionada à alienação de imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista; d) na contestação foram suscitadas preliminares de incompetência territorial, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e prescrição, além da tese de inexistência do dever de prestar contas; e) há inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, pois os autores/Agravados possuem conhecimento dos valores e buscam, em realidade, cobrança de eventual diferença, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e dos precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça; f) inexiste dúvida concreta sobre a gestão apta a justificar a ação de exigir contas; g) a decisão é nula por cerceamento de defesa, pois indeferiu a produção de provas e, ao mesmo tempo, baseou-se em prova documental controvertida, violando os artigos 7º, 369 e 370 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LV, da…
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