Processo 0092774-33.2015.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0092774-33.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: F DIAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, FRANCISCO DE JESUS DE MELO DIAS Nome: F DIAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCO DE JESUS DE MELO DIAS Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 28/10/2015, que se arrasta por mais de 10 (dez) anos sem a satisfação do crédito. Em Decisão de ID 109267578 (21/02/2024), foi deferida a substituição da representação processual da Exequente, com exclusão dos antigos patronos. O Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357.590) apresentou Petição de ID 124624725 (29/08/2024) requerendo sua habilitação exclusiva. Ainda o Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI solicitou, via Petição de ID 128140377 (01/10/2024), a realização de pesquisas de endereço e bens em diversos sistemas. O Dr. PETERSON DOS SANTOS (OAB/SP 336.353) apresentou Petições de ID 140688850 (07/04/2025) e ID 155364100 (27/08/2025) requerendo sua habilitação exclusiva e a exclusão do Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI. Em Petição de ID 148196348 (10/07/2025), o Dr. PETERSON DOS SANTOS requereu a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC. A Certidão de ID 94449944 (07/06/2023) registrou a ausência de manifestação do Exequente acerca da migração do processo. O Relatório de Conta do Processo de ID 111042955 (13/03/2024) registrou o pagamento de custas para "1 (uma) consulta" a sistemas. Os autos vieram conclusos. É imperativo, antes de qualquer deliberação meritória ou sobre o rumo da execução, sanar a questão da representação processual, que tem sido objeto de sucessivas petições e, por vezes, de atos praticados por patronos sem a devida e atualizada habilitação. Compulsando os autos, verifico que as procurações de ID 99776345 (31/08/2023) e ID 124624729 (25/07/2024), outorgadas pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (na qualidade de administradora do Exequente), proíbem expressamente o substabelecimento e não listam o Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI como procurador. Similarmente, a procuração de ID 124624728 (21/03/2024), embora abrangente, também não o inclui. Diante da ausência de instrumento de mandato que o habilite validamente no processo, os atos praticados pelo Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, notadamente suas Petições de ID 124624725 e ID 128140377, são ineficazes, por força do Art. 104, §2º, do CPC/2015. A regularização da representação se impõe como condição de validade dos atos processuais. Por outro lado, as procurações de ID 140688853 (19/03/2025) e ID 155364103 (15/08/2025), juntadas pelo Dr. PETERSON DOS SANTOS, conferem-lhe poderes válidos de representação do Exequente, autorizando sua habilitação nos autos. Superada a questão da representação, é crucial ressaltar a excessiva duração deste processo executivo (desde 2015), que ultrapassa uma década sem a efetiva satisfação do crédito. A Certidão de ID 94449944 (07/06/2023), apontando a inércia do Exequente em manifestar-se após a migração para o PJE, é mais um indício da falta de impulsionamento efetivo. O processo de execução não pode ser eterno, e a ausência de diligência do credor em promover os atos necessários à localização e constrição de bens…
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