Processo 0092793-79.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0092793-79.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092793-79.2025.8.19.0000 Assunto: Anulação / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0092793-79.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00262021 RECTE: MARCELO AUAD GODOI RECTE: ANALIEIDE CRISTINA FUSCALDI GOMES GODOI ADVOGADO: RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA OAB/RJ-169827 RECORRIDO: GD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A RECORRIDO: MULTIPLAN PLANEJAMENTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S A ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO OAB/RJ-109242 ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 ADVOGADO: MARCELO DICKSTEIN OAB/RJ-155674 RECORRIDO: JOSE ROBERTO SANTOS GUIMARÃES ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-060137 ADVOGADO: CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA OAB/RJ-108151 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0092793-79.2025.8.19.0000 Recorrente: MARCELO AUAD GODOI e ANALIEIDE CRISTINA FUSCALDI GOMES GODOI Recorrido: JOSÉ ROBERTO SANTOS GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 66, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR PELOS AUTORES E SEU PATRONO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU CRÉDITO EM FAVOR DA RÉ. NOTÍCIA DE ESTAREM OS AUTORES E PATRONO DILAPIDANDO SEUS PATRIMÔNIOS, INCONTROVERSA. CONCESSÃO DAS MEDIDAS REQUERIDAS (ARRESTO DE ATIVOS VIA SISBAJUD E OFÍCIO AOS REGISTROS DE IMÓVEIS). RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Fase de cumprimento provisório de sentença em favor da ré. Notícia de estarem os agravados se desfazendo de seus bens. Decisão que, reconsiderando anterior, condiciona o arresto on line e expedição de ofícios aos RI, ao trânsito em julgado do acórdão que declarou o crédito, pendente de agravos em RE e REsp, sem efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa sobre os requisitos para a concessão das medidas acautelatórias requeridas pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autores e patrono que levantaram valores muito superiores aos seus créditos. Crédito em favor da ré apurado em laudo pericial e reconhecido por acórdão. Autores e patrono que interpuseram RE e REsp, inadmitidos, sucedidos por agravos aos respectivos Tribunais. Recursos que não ostentam efeito suspensivo. 4. Hipótese de cumprimento provisório em favor da ré, que deve ser realizado da mesma forma que o definitivo, inclusivecom penhora on line em garantia da execução. Arresto e ofícios que não configuram levantamento de valor nem transferência de posse ou propriedade. Lei processual que não exige que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão exequendo. 5. Requisitos para a tutela cautelar também evidenciados. Autor e patrono que não impugnam a alegação da ré, de estarem se desfazendo de seus bens. Periculum in mora reconhecido em decisão anterior, não reconsiderada nesse ponto. Pendência de agravos junto aos Tribunais superiores que não afasta o direito de crédito reconhecido no Acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PROVIDO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 520 do CPC. Sustenta que, diante da inexistência de sentença reconhecendo crédito em favor das Recorridas e da inexistência …

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