Processo 0092800-03.2003.5.02.0312

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0092800-03.2003.5.02.0312
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 0092800-03.2003.5.02.0312 AGRAVANTE: JERRY APARECIDO SILVA AGRAVADO: ENAR - EMPRESA NACIONAL DE AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f0b6c0e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0092800-03.2003.5.02.0312 (AP) AGRAVANTE: JERRY APARECIDO SILVA AGRAVADO: ENAR - EMPRESA NACIONAL DE AR CONDICIONADO LTDA, MARCELO BAUMAN MAXIMO, MARCOS HENRIQUE BAUMAN MAXIMO, JOSEFA ILZA DA SILVA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   O agravante (exequente), JERRY APARECIDO SILVA, insurge-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (ID. 6e8517f) que, na fase de execução do processo nº 0092800-03.2003.5.02.0312, indeferiu o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas consistentes em: suspensão e bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios/executados; apreensão e suspensão do passaporte, com comunicação aos órgãos competentes; e restrição ao uso de cartões de crédito, fundado no art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Contraminuta não apresentada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de petção - recurso próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução (art. 897, alínea "a", da CLT) -, dele se conhece. Passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de medidas executivas atípicas - suspensão de CNH, apreensão de passaporte e restrição ao uso de cartões de crédito dos sócios/executados -, requeridas pelo exequente com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, na execução de crédito trabalhista no valor aproximado de R$ 2.716,85. A irresignacão não merece acolhida. O art. 139, IV, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, autoriza o juíz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se, portanto, de expressão do princípio da atipicidade dos meios executivos, vocacionado a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. Tal previsão, contudo, não autoriza a adoção indiscriminada das medidas ali elencadas. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941 (Plenário, 09.02.2023, trânsito em julgado em 09.05.2023, Rel. Min. Luiz Fux), ao declarar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, assentou que a aplicação concreta das medidas atípicas é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A norma é constitucional, mas sua aplicação há de ser mediada por balizas concretas e objetivas. A doutrina processual e a jurisprudência consolidada do STJ - cujos parâmetros são recepcionados pela jurisprudência trabalhista por lacuna do direito processual do trabalho (art. 769 da CLT) - exigem, para o deferimento de medidas atípicas de natureza pessoal, a presença simultânea de três requisitos: (i) o esgotamento dos meios típicos de execução, consubstanciado na infrutiferous busca por bens penhoráveis; (ii) a existência de indícios…

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