Processo 0092803-91.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092803-91.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247494173, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de DAVIS INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EIRELI, objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de prêmios de contrato de seguro saúde coletivo, representado pela apólice nº 197017339 (ID 221304624). Após o processamento inicial do feito e a realização de atos de localização e de citação, as partes protocolaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo extrajudicial por elas celebrado para a quitação integral do débito (ID 247176362). No referido instrumento, a parte executada deu-se por citada e confessou ser devedora da quantia de R$ 13.284,49, oriunda do inadimplemento das faturas vencidas em 02/10/2024 e 02/11/2024 (ID 247176362). Em razão do desconto concedido pelo exequente no percentual de 20%, ajustou-se o pagamento da importância líquida de R$ 10.627,59, a ser adimplida em 06 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.771,27 cada, com vencimento da primeira parcela em 20/07/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (ID 247176362). Ficou pactuado o pagamento de honorários advocatícios direcionados ao patrono da exequente no importe de 10% sobre o montante confessado, perfazendo R$ 1.328,45, divididos em 06 parcelas mensais de R$ 221,41, a serem pagas concorrentemente com o débito principal (ID 247176362). Convencionou-se que as eventuais custas processuais pendentes correrao por conta da parte executada, postulando ambas as partes a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença e a consequente renúncia ao prazo recursal (ID 247176362). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A autocomposição representa a forma preferencial de solução dos conflitos de interesses no âmbito do processo civil contemporâneo, devendo ser incentivada pelo Magistrado em qualquer fase do procedimento, consoante a diretriz estabelecida no artigo 3º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. A análise do instrumento de transação acostado aos autos evidencia a presença de todos os requisitos de validade do negócio jurídico insculpidos no artigo 104 do Código Civil, haja vista que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma adotada não é vedada pela legislação pátria. A representação processual das partes atende às exigências legais, estando o patrono da exequente regularmente constituído nos autos e munido dos poderes especiais previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil para transigir, firmar acordos e dar quitação (ID 221308185 e ID 221308186). Ademais, ao assinar conjuntamente a petição de composição amigável e confessar a dívida, a parte executada supriu expressamente a exigência de citação formal, aperfeiçoando a relação processual de forma espontânea. Tratando-se de processo de execução de título extrajudicial, a homologação de acordo que estabelece o pagamento parcelado do débito não enseja a extinção…
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