Processo 0092833-68.2021.8.17.2001

TJPE • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0092833-68.2021.8.17.2001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0092833-68.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor da Sentença de ID 238310189, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 1.022 do CPC, para se insurgir contra a sentença de ID 205916958, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, ajuizada em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Através do recurso (ID 207874662), alega o embargante omissão na sentença, uma vez que o ICMS exigido com fundamento no Convênio nº 51/00 não possui natureza de ICMS-substituição tributária, bem como em relação às discussões do COTEPE trazidas na inicial sobre qual seria a alíquota de IPI aplicável. Aduz, ainda, erro material na decisão, na medida em que não é mínimo o valor do débito reduzido em razão da limitação dos encargos à SELIC, devendo o Estado ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre o valor do débito cancelado pela sentença. Por fim, requer seja sanada a obscuridade na sentença, reconhecendo-se a expressa determinação legal prevista no art. 9º, §7º, da LEF, segundo o qual as garantias somente poderão ser liquidadas após o trânsito em julgado de mérito em desfavor do contribuinte. Após, o embargante apresentou petição (ID 218400589), na qual requer a extinção dos embargos à execução, em razão do pagamento do débito através do Programa Estadual de Créditos Tributários e não Tributários – PERC, instituído pela LC nº 563/2025, renunciando às alegações de direito sobre as quais se funda a ação. Intimada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 227045086). Nestas, alega: inexistência de omissão quanto à natureza jurídica do ICMS sob o Convênio nº 51/00 e quanto às discussões do COTEPE; inexistência de erro material quanto aos honorários advocatícios; e inexistência de obscuridade quanto ao levantamento da garantia. Assim, afirma que o embargante busca, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir o mérito da causa e obter efeitos infringentes inadmissíveis. Após, o embargado apresentou petição (ID 227050691), na qual aduz ser caso de homologação do pedido de renúncia formulado. Ademais, afirma que os honorários e as despesas processuais dos embargos à execução fiscal devem ser suportados pelo autor, por força do art. 90, caput, do CPC, que atribui à parte que renuncia a condenação em tais verbas. Requer, então, seja o feito extinto por renúncia do autor ao direito sobre o qual se fundamenta a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, devendo ser mantida a sucumbência já fixada na sentença. Em seguida, o embargante se manifestou (ID 228220921), requerendo a aplicação do entendimento do Tema nº 1.317/STJ, afastando-se a fixação de novos honorários advocatícios indevidamente pleiteada pelo embargado, na medida em que já recolhidos quando da adesão ao PERC. É o breve relatório. Decido. Através do recurso (ID 207874662), aduz o embargante: omissão na sentença, uma vez que o ICMS exigido com fundamento no Convênio nº 51/00 não possui…

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