Processo 0092843-44.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0092843-44.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA FRANCISCO DA SILVA MARMELEIRO em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (primeira ré), BANCO DAYCOVAL S.A. (segundo réu), BANCO PAN S.A. (terceiro réu) e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (quarto réu). Narra a autora, em síntese, que possuía empréstimo anteriormente contratado junto ao Banco Bradesco e que, após ser procurada para realização de operação que compreendia refinanciamento de sua situação financeira, passou a sofrer descontos em seu contracheque referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com o segundo, terceiro e quarto réus, inclusive contrato atribuído ao quarto réu, sucedido no curso da demanda pelo Banco Santander Brasil S.A. Sustenta que apenas anuiu com operação vinculada à primeira ré, mas que, em seguida, surgiram múltiplas averbações indevidas em seu benefício previdenciário, com descontos incidentes sobre verba alimentar, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das contratações impugnadas, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial, às fls. 03/20, veio acompanhada dos documentos de fls. 21/68. Às fls. 72/73, foi deferida à autora a gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória para determinar a suspensão imediata dos descontos consignados em sua folha de pagamento em favor dos réus. O terceiro réu apresentou contestação às fls. 88/179, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos. O segundo réu apresentou contestação às fls. 313/326, sustentando a validade da contratação, a efetiva liberação de valores em favor da autora, a regularidade dos descontos e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de eventual numerário recebido, juntando documentos às fls. 327/444. A primeira ré apresentou contestação às fls. 457/462, alegando, em suma, que a operação celebrada com a autora consistiu em contrato de mútuo, e não portabilidade, com efetivo crédito do valor contratado em conta da demandante, afirmando inexistir falha na prestação do serviço e imputando eventual irregularidade posterior à sobrecarga da margem consignável da própria autora, juntando documentos às fls. 463/510. O terceiro réu manifestou às fls. 527 não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos. A primeira ré manifestou-se em provas às fls. 530. O segundo réu manifestou-se em provas às fls. 534/542. Réplica às fls. 544/552. Às fls. 554, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de saneamento às fls. 558/560, em que foi mantida a gratuidade de justiça, rejeitadas as impugnações ao valor da causa, a preliminar de carência acionária, a alegação de irregularidade de representação e a preliminar de inépcia da inicial, decretada a revelia do quarto réu, declarado o feito saneado, fixados como pontos controvertidos a autenticidade dos documentos juntados e a existência de mora contratual da autora, e distribuído o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, e art. 357 do CPC. Às fls. 592, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. A primeira ré apresentou quesitos às fls. 612/614. …

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