Processo 0092862-79.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092862-79.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237426769 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. G. F. R. C. D. L., menor impúbere devidamente representado por seu genitor, ajuizou a presente Ação Declaratória de Prática Abusiva com pedido de Tutela Antecipada de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, conforme petição inicial de ID 221325791:2. Em sua peça de ingresso, o autor narra ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 F90), apresentando atraso severo no desenvolvimento, comprometimento motor e de autonomia, além de distúrbios comportamentais significativos. Argumentou a necessidade imperiosa de tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo fonoaudiologia, psicologia pelo método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia e acompanhamento por atendente terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar. Alegou, em síntese, que a rede credenciada da operadora ré seria inapta para fornecer o tratamento na forma e intensidade prescritas pelo médico assistente, pleiteando, assim, o custeio integral em clínica particular de sua escolha e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência por meio da decisão interlocutória de ID 221393998, determinando que a ré autorize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após intimação da juntada dos orçamentos pela autora, e arque com a integralidade dos custos do tratamento do autora em clínica de menor orçamento dentre os que serão juntados aos autos pela autora, nos termos do laudo médico de ID nº 221325801, com profissionais estes capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento da menor, excetuando a obrigatoriedade de custear, apenas o Atendente Terapêutico, o AEE- Profissional de educação especial e a equoterapia. Noticiada a interposição do agravo de instrumento (ID 223512490). Citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação tempestiva no documento de ID 224200520. Impugnou, preliminarmente, o valor da causa e a gratuidade judicial. No mérito, defendeu a necessidade de observância do rol da ANS e refutou a alegação de falha na prestação do serviço, sustentando que disponibiliza ampla rede credenciada capacitada para o atendimento de pacientes com diagnóstico de TEA, inclusive com profissionais especializados nos métodos ABA, TEACCH e PECS. A ré impugnou a carga horária pleiteada, classificando-a como excessiva e potencialmente prejudicial ao desenvolvimento do menor por submetê-lo a estresse desproporcional. Defendeu, ainda, que o serviço de acompanhante terapêutico em ambiente escolar possui natureza pedagógica e deve ser suportado pela instituição de ensino ou pela família, não integrando a cobertura obrigatória dos planos de saúde. Por fim, alegou a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e pugnou pela total improcedência dos pedidos ou,…
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