Processo 0092923-79.2004.8.13.0515
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0092923-79.2004.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: AGRO PECUARIA PIUMHI COMERCIO REPRESENTACOES LTDA - EPP CPF: 25.723.305/0001-52 RÉU: RICARDO VIDAL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGROPECUÁRIA PIUMHI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de RICARDO VIDAL DA SILVA, com base em Nota Promissória. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/06/2004 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A citação do executado ocorreu em 21/06/2004 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). A Oficiala de Justiça certificou, em 28/06/2004, a não localização de bens penhoráveis (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2), do que a parte exequente foi intimada em 31/07/2004 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3). Após pedido da exequente, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC/73, e o consequente arquivamento dos autos em 10/12/2004 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo permaneceu arquivado até sua virtualização e reativação em 2025. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte exequente peticionou em ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a não ocorrência pela ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição consiste na perda da pretensão relacionada à violação de um direito, por não ter sido exercida em determinado lapso temporal. Especificamente quanto à prescrição intercorrente, trata-se daquela que ocorre no curso de um processo judicial. A prescrição intercorrente encontra-se justificada com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Também tem razão de ser na preservação da segurança jurídica, fulminando a pretensão de direito pelo decurso do tempo associado à inércia do credor, no âmbito da execução. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, em 2016, o instituto foi regulamentado expressamente nas relações privadas, na mesma linha do que já era previsto no âmbito das Execuções Fiscais (art. 40 da Lei nº 6.830/1980): Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. A primeira barreira para a ocorrência da prescrição intercorrente é a suspensão do processo em virtude da não localização do devedor ou da falta de bens a penhorar, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC. Nesse caso, o processo ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e a prescrição segue o mesmo norte. Assim prevê o art. 921, inciso III e §1º do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (grifei) Para que se conte o prazo de um ano de suspensão do processo e da prescrição, é despicienda a existência de um despacho explícito que determine a…
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