Processo 0092942-25.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0092942-25.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0092942-25.2026.8.16.0000   Recurso:   0092942-25.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s):   ALAN PATRICK MARIANO PALMEIRA Impetrado(s):   Vistos, etc.     1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. William Campos de Oliveira, inscrito na OAB/PR sob o nº 85.793, em favor do Paciente ALAN PATRICK MARIANO PALMEIRA, contra ato do douto Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, que no bojo dos autos n. 0010439-90.2026.8.16.0017, decretou e manteve a medida gravosa para garantir a ordem pública com base nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.   Em breve retrospecto, ante os elementos informativos colhidos, o Ministério Público representou pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva (mov. 20.1, origem), tendo o juízo a quo decretado a medida extrema com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva (mov. 24.1, origem).   O paciente e outros foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 c/c o artigo 2º da Lei n° 8.072/90 e Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde c/c artigo 29, caput, do Código Penal (1° FATO) e artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (2° FATO), na forma do artigo 69 do Código Penal, ocasião em que foram narrados os seguintes fatos (mov. 92.1, origem):   “1° FATO – Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06) Em data não definida, mas certo que até o dia 17 de abril de 2026 (1° FATO), na residência localizada na Rua Pioneiro Nereu Mazzer, n° 2280, Parque Grevíleas I, Maringá/PR, os denunciados JHONATAN CAUÃ PIMENTEL (de alcunha “BAGA”), DONIZETE ISRAEL DA SILVA e ALAN PATRICK MARIANO PALMEIRA, todos com vontade dirigida à prática da conduta delituosa, com união de desígnios, ASSOCIARAM-SE, de forma estável e permanente, para a prática contumaz do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A associação voltada ao tráfico contava com nítida divisão de tarefas e coordenação entre os denunciados JHONATAN CAUÃ PIMENTEL, DONIZETE ISRAEL DA SILVA e ALAN PATRICK MARIANO PALMEIRA, utilizando-se o grupo criminoso do imóvel na Rua Pioneiro Nereu Mazzer, n° 2280, Parque Grevíleas I, Maringá/PR, como ponto de encontro, depósito e distribuição dos entorpecentes. Segundo consta, o acusado DONIZETE ISRAEL DA SILVA era encarregado de realizar as entregas dos entorpecentes aos usuários, na função de motoboy, utilizando-se da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, cor preta, ano 2012, placa AWP9H22/PR, chassi 9C2KC1670DR436465. Na data da prisão em flagrante (19/04/2026), o aludido acusado receberia R$ 25,00(vinte e cinco reais) por entrega, a serem pagos por JHONATAN (cf. Boletim de Ocorrência de seq.1.18 e Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.21, item 03). O acusado JHONATAN CAUÃ PIMENTEL (vulgo “BAGA”) exercia função de liderança e ditava os serviços aserem realizados por DONIZETE ISRAEL DA SILVA, como auxílio operacional de ALAN PATRICK MARIANOPALMEIRA, mantendo-se as drogas em depósito e guarnição no imóvel da Rua Pioneiro Nereu Mazzer, n° 2280, Maringá/PR. Narra-se que JHONATAN combinava as entregas das drogas com os usuários via aplicativo WhatsApp e DONIZETE as entregava no endereço indicado…

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