Processo 0093000-69.1989.5.05.0133
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0093000-69.1989.5.05.0133 AGRAVANTE: JOAO ALFREDO DA SILVA AGRAVADO: S & E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. cf4faa9, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0093000-69.1989.5.05.0133 - Segunda Turma Parte: Advogado(s): JOAO ALFREDO DA SILVA NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA JUNIOR (BA25635) Parte: S & E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por JOÃO ALFREDO DA SILVA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 39. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de JOÃO ALFREDO DA SILVA. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 17 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALFREDO DA SILVA
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