Processo 0093000-81.2006.5.02.0028
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0093000-81.2006.5.02.0028 RECLAMANTE: PAULO BARBOSA DE FARIAS RECLAMADO: J.C. RESTAURANTE E DELICATESSEN LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a7760 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MAYRA MARTINS SILVA Servidor SENTENÇA Vistos, etc. O executado ANTONIO MARTINS CAETANO argui nulidade de citação, impenhorabilidade salarial e prescrição intercorrente, por meio de exceção de pré-executividade, pelos fundamentos expostos em ID 4bc8282. Alega, em síntese, que não foi devidamente citado para integrar o polo passivo da execução, o que violaria o devido processo legal e o contraditório e que a constrição determinada incide sobre verba de natureza alimentar (salário), o que comprometeria sua subsistência básica. Subsidiariamente, pede a análise de eventual prescrição intercorrente Emenda apresentada em ID ed866f2. A parte exequente se manifestou em ID 6f95745, argumentando inadequação da via eleita, regularidade de citação, possibilidade de penhora do salário, à luz do Tema 75 do TST e inexistência de prescrição intercorrente. Contesta a alegação de violação ao "mínimo existencial", afirmando que o devedor não juntou provas robustas de gastos essenciais que comprovem a real incapacidade de pagamento, pugnando pelo indeferimento total da exceção apresentada pelo devedor e a continuidade da execução até a satisfação integral do crédito. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, rejeito o argumento do exequente de que a Exceção de Pré-Executividade seria via inadequada. As matérias aventadas pelo executado - notadamente a impenhorabilidade de verba salarial, a nulidade de citação e a prescrição intercorrente - possuem natureza jurídica de ordem pública e são passíveis de cognição ex officio pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição Com relação à alegação de nulidade de citação, sem razão o executado. Primeiramente, destaco que, conforme decisão proferida, foi determinado o ARRESTO de bens dos sócios da executada, garantindo-se que, em sendo positivo e suficiente para garantir a execução, o sócio seria citado e intimado das constrições realizadas (Página 259 do PDF). A determinação judicial de arresto constitui medida de natureza acautelatória, plenamente amparada pelo poder geral de cautela do magistrado e pelos princípios da celeridade e da efetividade da execução, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 878 da CLT. Ao determinar o prosseguimento em face dos sócios, com a constrição dos bens, o Juízo observou rigorosamente o sistema processual vigente à época da prática do ato, em observância ao princípio tempus regit actum, sendo o arresto um instrumento legítimo destinado a garantir a utilidade da prestação jurisdicional antes da angularização da lide. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto a legislação processual trabalhista admitia, nesta fase, o contraditório diferido, que permite ao executado exercer a ampla defesa por meio dos instrumentos processuais adequados, sem que a citação/intimação após garantia do juízo/pebgira configure qualquer irregularidade. Destaco que o endereço constante na procuração…
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