Processo 0093100-33.2006.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0093100-33.2006.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0093100-33.2006.5.05.0002 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190a601 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS no ID. 3227b36. Estabelecido o contraditório, o Sindicato Reclamante manifestou-se no ID. 2f1a561. Os autos foram encaminhados ao Perito do Juízo, que apresentou o novo laudo pericial contábil (ID. ad2c352). Tudo visto e examinado, os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC A PETROS aponta incorreções na atualização monetária e na aplicação de juros, defendendo a aplicação do entendimento fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Com razão. Verifica-se que o comando sentencial não fixou índice de correção específico, o que atrai a aplicação da taxa SELIC, a qual já contempla juros de mora. Conforme ressaltado pelo Expert, deve-se observar ainda que, a partir de 30/08/2024, por força da Lei 14.905/24, a correção passa ao IPCA com juros pela taxa legal. Acolho. CONTRIBUIÇÃO PETROS A Reclamada alega que os cálculos de contribuição estão equivocados por não observarem as faixas e parâmetros estabelecidos em seu Regulamento. Sem razão. Conforme esclarecido no laudo pericial, a presente execução deve manter os parâmetros da execução do período anterior, já liquidado, onde restou consolidada a apuração das contribuições PETROS com a alíquota de 3%. Assim, devem ser mantidos os critérios já validados em etapas anteriores do processo para assegurar a coerência da liquidação. Rejeito. PERÍODO DE APURAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Sustenta a Impugnante que a obrigação de fazer (implantação) foi cumprida na folha de agosto de 2020, com efeitos retroativos a julho de 2020, sendo indevida a apuração de diferenças após este marco. Com razão. A análise pericial confirmou que a implantação ocorreu em agosto de 2020 e que os valores implementados são compatíveis com os cálculos liquidados. O Perito concluiu que não restam diferenças devidas a serem apuradas na presente demanda, especialmente no que tange aos substituídos José Osvaldo dos Santos e José Raimundo Araújo Pereira, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Acolho a impugnação para limitar a apuração à data da efetiva implantação, reconhecendo a inexistência de diferenças remanescentes para os substituídos citados. III - CONCLUSÃO Por tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Executada PETROS, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Considerando a conclusão pericial de que a obrigação foi cumprida e inexistirem diferenças devidas, determino a extinção da execução quanto aos valores remanescentes discutidos nesta fase para os substituídos José Osvaldo dos Santos e José Raimundo Araújo Pereira. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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