Processo 0093111-35.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0093111-35.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0093111-35.2022.8.17.2001 APELANTE: ANTONIO CARLOS GERALDO APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0093111-35.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS GERALDO EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id. 56645372) opostos contra acórdão deste Órgão Especial pelo qual se negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo-se o entendimento quanto à negativa de seguimento de recurso extraordinário com base na aplicação do precedente afirmado para o ARE n. 1.536.098/PE (Tema 1.327) da sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do acórdão embargado (id. 54478567): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS APÓS EDIÇÃO DA LCE Nº 169/2011. TEMA 1327/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, considerado o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.327 da repercussão geral, pelo qual o STF declarou a inexistência de repercussão geral da questão relacionada com a carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco. 2. O acórdão recorrido manteve sentença que indeferiu pretensão de policial militar estadual de majoração da remuneração sob a alegação de ter havido aumento da carga horária de trabalho após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se existe distinção entre a matéria deduzida na presente demanda e aquela resolvida pelo STF para o Tema 1.327, quando afirmou ser de cunho infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral, a questão jurídica relacionada à carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do ARE nº 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1.327, o STF firmou entendimento de que é infraconstitucional a discussão sobre eventual redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco decorrente da LCE nº 169/2011, razão pela qual rejeitou a existência de repercussão geral. 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento e, assim também, a decisão agravada, estão em conformidade com o referido precedente. 6. Não foi apresentado argumento que justificasse a alegada distinção como causa inibidora da incidência do precedente vinculante do Tema 1.327. 7. Manifesta improcedência do recurso que justifica a aplicação de multa, nos termos do 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Inexiste distinção na presente demanda que justifique o afastamento do precedente vinculante do Tema 1.327 do STF, pelo qual se afirmou não existir repercussão geral na questão jurídica relacionada com alteração da carga horária de trabalho de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da LCE nº 169/2011.” Às razões recursais, o ente estatal embargante alega omissão e contradição no julgado embargado quanto à manifestação expressa, específica e…

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