Processo 0093152-78.2019.8.16.0014

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0093152-78.2019.8.16.0014
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0093152-78.2019.8.16.0014   Recurso:   0093152-78.2019.8.16.0014 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Medicamentos Requerente(s):   ESTADO DO PARANÁ Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA I - Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da matéria e violação aos arts. 2º, 23, II, e 196 da CF, no que tange à “necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda” (mov. 1.1). Os autos foram então encaminhados à Câmara julgadora em razão do Tema 793/STF (mov. 21.1). Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu: “Os pacientes representados pelo Ministério Público apelante buscam a tutela jurisdicional para obtenção do medicamento BEVACIZUMABE (Avastin) (mov. 1.1 – 1º Grau). Este órgão julgador, no entanto, atuou em confronto à orientação das Cortes Superiores, considerando que a medicação pretendida não encontra registro na Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), sendo necessária o juízo de retratação para reconhecer o deslocamento da competência para a Justiça Federal, sem, todavia, anular ou suspender os efeitos da decisão que determina o fornecimento do medicamento BEVACIZUMABE (Avastin) aos pacientes, em atenção ao direito fundamental à saúde e em observância ao disposto no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil” (mov. 52.1, 0097059-61.2019.8.16.0014 ED) Foi determinado o sobrestamento em razão do Tema 1234/STF (mov. 27.1). II - Com vistas a uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca do fornecimento de medicamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em 13/09/2022, a suspensão nacional dos recursos extraordinários em que se discutia “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa” (RE 1.366.243). Recentemente foi então julgado o mérito do Tema 1234/STF, tendo a Corte Suprema firmado o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise…

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