Processo 0093161-31.1997.8.09.0006

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0093161-31.1997.8.09.0006
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873   Autos nº 0093161-31.1997.8.09.0006 Polo Ativo: JERFFERSSON RODRIGO GARCEZ DOS SANTOS Polo Passivo: WANDERSON LUIZ DA SILVA   DECISÃO   EMENTA: Cumprimento de sentença. Execução antiga. Imóvel rural penhorado. Pedido de nova avaliação. Depósito dos honorários periciais pretéritos comprovado. Reconsideração parcial da sequência expropriatória. Nova avaliação deferida. Necessidade de organização procedimental. Autos originários antigos, volumosos e com múltiplas providências pendentes. Desmembramento do cumprimento de sentença, a cargo da UPJ. Alvará dos honorários periciais pretéritos a ser expedido previamente nos autos originários. Nova avaliação e atos executivos posteriores nos autos apartados. Ofício ao juízo de processo diverso após autuação do incidente, com indicação do número dos novos autos. Providências.     RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JERFFERSSON RODRIGO GARCEZ DOS SANTOS, VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JÚNIOR, ISMAEL ALVES GARCEZ DOS SANTOS, VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS e DANIEL ALVES GARCEZ DOS SANTOS em face de WANDERSON LUIZ DA SILVA e do ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ DA SILVA, representado pelos herdeiros habilitados. O feito tramita desde 1997 e encontra-se em fase executiva, com penhora incidente sobre imóvel rural objeto da matrícula nº 3.834. Na decisão do evento 343, foi deferida a habilitação dos sucessores do executado falecido, determinada a retificação do polo passivo e condicionada a realização de nova avaliação judicial ao depósito integral, pela parte executada, dos honorários periciais relativos à avaliação anterior, devidamente atualizados, bem como ao posterior adiantamento integral dos honorários da nova perícia, a serem fixados após proposta do perito nomeado. No evento 370, a UPJ certificou o decurso dos prazos e consignou que os autos aguardavam conclusão para designação de leilão, conforme a decisão do evento 343. Após o decurso certificado, houve pedido de dilação de prazo pela parte executada e a UPJ, por ato ordinatório, concedeu prazo suplementar, circunstância que, embora tecnicamente inadequada para alterar prazo judicial sujeito a cominação, produziu aparência objetiva de regularidade perante o jurisdicionado. No evento 382, a parte exequente requereu a designação de leilão judicial do imóvel rural e a expedição de ofício ao juízo dos autos nº 0225791-60.2011.8.09.0006, para informação do valor atualizado do débito e da insuficiência da garantia imobiliária, em razão da penhora no rosto daqueles autos. No evento 383, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor de R$ 7.109,43, referente aos honorários periciais pretéritos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1. Da nova avaliação judicial A controvérsia imediata diz respeito à possibilidade de prosseguimento da nova avaliação judicial, à destinação do valor depositado para pagamento dos honorários periciais pretéritos, à organização dos atos executivos subsequentes e à comunicação ao juízo dos autos nº 0225791-60.2011.8.09.0006. A decisão do evento 343 condicionou a realização de nova avaliação judicial ao depósito dos honorários da perícia anterior e ao posterior custeio da nova perícia pela…

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