Processo 0093191-16.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0093191-16.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO R. Hoje. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Tutela de urgência, ajuizada por Patrícia de Oliveira Sousa Jacome, em face do Município de Manaus. Requer em caráter liminar, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do protesto referente ao IPTU de 2023, de matrícula 344879, bem como para que se oficie os órgãos de proteção ao crédito para que excluam o apontamento em nome da Autora, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Pois bem. Em primeiro lugar, no que se refere ao pedido de Gratuidade Judiciária, constato que a parte não colacionou ao feito documento hábil para comprovar sua hipossuficiência ou apresentou documentação insuficiente. Desta feita, INTIME-SE, a parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos Autos: 1) Declaração de Imposto de Renda atualizada; 2) Os 03 últimos Comprovantes de rendimentos (contracheque, CTPS, extrato bancário ou equivalente); 3) Documentos Comprobatórios de beneficiário de programa social do Governo; 4) Em caso de patrocínio por Advogado(a), declaração deste(a) de atuação pro bono. Aportado aos Autos os documentos acima indicados, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em caso de ausência de juntada dos documentos relativos à hipossuficiência alegada, desde já INDEFIRO a Gratuidade de Justiça, devendo a Parte Embargante recolher as Custas Judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alternativamente requerer do Juízo o parcelamento das mesmas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, caso o valor do encargo seja até 03 (três) salários-mínimos, ou em 06 (seis) parcelas se o montante seja superior, em conformidade com as disposições do Art. 98, §6º, do Código de Processo Civil em combinação com o Art. 27, § 3º, da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição. Aportado aos Autos, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão da Justiça Gratuita. Com o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para Sentença de extinção por ausência de recolhimento de Custas, com fulcro no Art. 290, do Código de Processo Civil. Noutro giro, em relação a tutela de urgência requerida, a parte Requerente aduz que é proprietária do imóvel de matrícula nº 344879, e vem, progressivamente sofrendo com aumentos abusivos referente aos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Afirma que em 2023 recebeu notificação de lançamento do IPTU em valor que considerou excessivo, no entanto, realizou o pagamento e protocolou a Impugnação Administrativa de n° 2023.11209.12613.0.022606, para discutir o valor excedente. Contudo, em novembro de 2025, foi notificada sobre um protesto em seu nome no valor de R$ 11.772,96, referente ao saldo do IPTU de 2023. Por conta disso, buscou informações junto à SEMEF, e foi informada que seu processo administrativo havia sido sumariamente arquivado, sem qualquer notificação ou decisão de mérito. Deste modo, alega que a conduta do Fisco é manifestamente ilegal, uma vez que simplesmente ignorou e arquivou o processo e procedeu com a cobrança coercitiva do débito, como se nenhuma contestação jamais tivesse existido. Diante do exposto, requer que: Seja determinado ao Ente Municipal, ou ao cartório competente que proceda à imediata…

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