Processo 0093194-78.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0093194-78.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093194-78.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0093194-78.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00379389 RECTE: SPE AVAL CACHAMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA RECTE: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 RECORRIDO: TAMYRES SILVEIRA DE BRIGGS RECORRIDO: ANDERSON DAVID SOILAN CABANAS ADVOGADO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-162045 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093194-78.2025.8.19.0000 Recorrentes: SPE AVAL CACHAMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e OUTRO Recorridos: TAMYRES SILVEIRA DE BRIGGS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 62/69, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 6ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA EXPURGAR O EXCESSO. PRETENSÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES DE ACOLHIMENTO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. VALOR EXPURGADO INFERIOR AO QUE FOI ALEGADO PELOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª AGRAVANTE. ESTABILIZAÇÃO DE INSTÂNCIA QUE FOI ALCANÇADA PELA COISA JULGADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA EXPURGAR O EXCESSO. JULGADO QUE NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 17, 485, VI, 502, 505 e 525, §1º, V, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, não prevalecendo a alegação de coisa julgada ou estabilização da instância. Aduz que houve excesso de execução, afirmando que o valor mantido pelo juízo é superior ao efetivamente devido, implicando enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda recorrente e o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, com a redução do valor executado ao montante efetivamente devido. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões fls. 98/106. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.    De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da…

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