Processo 0093208-62.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0093208-62.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093208-62.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0093208-62.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00437421 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 RECORRIDO: GILSARA MARIA GUIMARAES GILBERT DOS REIS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 INTERESSADO: ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES WERNECK OAB/RJ-129718 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093208-62.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Recorrida: GILSARA MARIA GUIMARÃES GILBERT DOS REIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 75/106, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo de instrumento. Ação em que se pretende a limitação de descontos efetuados em contracheque. Militar da Marinha do Brasil. Contratos de empréstimo consignado celebrados após 04/08/2022. Superendividamento. Decisão que deferiu a tutela provisória requerida pela autora, ora agravada, no sentido de que fossem limitados os descontos em seu contracheque a 35% de seus rendimentos. Entendimento manifestado no âmbito do STJ no sentido de que os militares das Forças Armadas estão submetidos a duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Aplicação do art. 2º, parágrafo único, da Lei 14.509/2022. Limite ultrapassado no caso concreto. Acerto da decisão. Recurso conhecido e não provido. Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida, bem como à inovação recursal. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; e aos artigos 300, 489, § 1º, VI, e 927 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.286 do STJ, deixou de realizar o necessário distinguishing em relação ao caso concreto e concedeu tutela de urgência sem a presença dos requisitos legais. Alega dissídio jurisprudencial. Argumenta que o precedente possui limites temporais e objetivos específicos e não poderia ter sido utilizado para fundamentar a limitação dos descontos realizados sobre a remuneração da parte autora sem a devida demonstração de aderência à sua ratio decidendi, afirmando que houve violação ao sistema de precedentes. Sustenta ainda que, por se tratar de militar das Forças Armadas, a situação é regida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma especial que estabelece que o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração, permitindo, por consequência, descontos de até 70% dos vencimentos.…

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