Processo 0093249-94.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0093249-94.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0093249-94.2025.8.17.2001 REQUERENTE: DEBORA FERNANDA FERREIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do CEBRASPE, relativa ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, por meio da qual postula a declaração de nulidade da prova oral de Direito Civil, objetivando que lhe seja atribuída a nota máxima de 10,00 pontos. Em suas razões, declarou que após a divulgação dos espelhos de correção e do roteiro de arguição, constatou que, em sua prova oral de Direito Civil, não teriam sido formuladas as perguntas apontadas como obrigatórias e que estariam previstas no roteiro, ressaltando que tal circunstância configura vício e quebra da isonomia em relação aos demais candidatos. Sustenta que interpôs recurso administrativo apontando a irregularidade, o qual foi indeferido sob o fundamento de que as respostas fornecidas não responderam de forma suficiente os questionamentos, mas sem enfrentamento específico da alegada inobservância do roteiro. Validamente citado o ente público contestou, aduzindo que a prova oral da demandante seguiu as normas contidas no edital do certame que não houve vício sobre o ato administrativo questionado pela autora. Por fim, requereu a improcedência da pretensão. O CEBRASPE também apresentou defesa, reiterando que a prova oral foi corrigida em estrita observância ao regramento do edital, ressaltando não ter ocorrido ilegalidade sobre sobre a pontuação atribuída à autora Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos. Ulteriormente, o ente público acostou a este feito vídeo da prova oral da demandante no id. 227369995. Validamente intimada, a parte autora ofereceu réplica. Dispensada a audiência. Passo ao exame do mérito. No caso sob exame, cumpre inicialmente frisar que cabe à Administração Pública a definição dos métodos e critérios destinados à seleção dos candidatos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos, onde a banca examinadora exerce sua discricionariedade técnica para correção das respostas fornecidas pelos candidatos. E, sob tal prisma, o controle jurisdicional é cabível na hipótese de restar caracterizada violação ao princípio da legalidade, desrespeito à vinculação das normas do edital ou prática de ato tido por teratológico. Esse entendimento, inclusive, funda-se na "ratio decidendi" do Tema nº 485 do STF, cuja tese se encontra assim fixada: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No presente caso concreto, o ponto suscitado pela demandante diz respeito à alegação de vício sobre o roteiro de arguição da prova oral de Direito Civil. Acerca da matéria impugnada pela autora, ao perfazer a apreciação do acervo probatório que instrui este feito, vislumbro que o edital do concurso dispõe expressamente acerca do sorteio público da ordem de arguição dos candidatos…

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