Processo 0093276-02.2026.8.04.1000
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos e examinados, Trata-se de ação de restauração de registro de nascimento ajuizada por EVANDRO CANDIDO DA SILVA, na qual o requerente pretende, além da restauração do assento, a retificação do local de nascimento e dos nomes dos pais, do avô paterno e dos avós maternos, indicando como dados corretos, entre outros, a data de nascimento de 18/02/1982 e o local de nascimento de Careiro da Várzea/AM (mov. 10.1). Recebida a exordial e sua emenda e concedida a gratuidade da justiça (mov. 13.1), abriu-se vista ao Ministério Público, que, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se requerendo a intimação do autor para que esclareça a divergência entre a data de nascimento indicada na inicial e a constante da via primitiva do assento a ser restaurado (fl. 6, mov. 10.2), com emenda à inicial conforme o caso (mov. 22.1). A pretensão de restauração e retificação do registro reclama exata correspondência entre os dados postulados e os elementos que instruem o feito, sobretudo a via primitiva do assento, sob pena de comprometer a higidez do ato registral a ser reconstruído. A divergência apontada quanto à data de nascimento recai sobre elemento essencial do registro e precisa ser dirimida antes do prosseguimento, em observância ao contraditório e à vedação de decisão fundada em ponto sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, na forma dos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. Por tais motivos, acolho a manifestação ministerial. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência entre a data de nascimento indicada na inicial e a constante da via primitiva do assento de nascimento a ser restaurado (fl. 6, mov. 10.2), promovendo a emenda à inicial conforme o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a juntada, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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