Processo 0093297-75.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0093297-75.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES O Banco Bradesco S/A suscitou em sua contestação no mov. 14.1 diversas questões preliminares que demandam apreciação nesta fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Do interesse de agir A instituição financeira requerida alegou a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora não formulou reclamação administrativa prévia e que poderia ter solicitado o cancelamento do pacote de serviços pelos canais eletrônicos ou na própria agência. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir está plenamente caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A resistência oferecida pelo banco em sua peça de defesa no mov. 14.1, ao defender a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, demonstra a existência de uma pretensão resistida que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de demanda judicial que discute a nulidade de tarifas bancárias, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da regularidade da representação processual O réu apontou a existência de supostos vícios no instrumento de mandato de mov. 1.5, alegando tratar-se de procuração genérica e firmada em data muito anterior à distribuição da demanda, requerendo a intimação da autora para regularização sob pena de extinção do feito. A objeção deve ser rejeitada. A procuração outorgada no mov. 1.5 preenche todos os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa da outorgante, a indicação do advogado e a concessão de poderes gerais para o foro ("ad judicia"), além de poderes específicos compatíveis com a natureza da causa. Não há no ordenamento jurídico pátrio limitação temporal para a eficácia do mandato judicial, de modo que o decurso do tempo entre a assinatura do documento e o ajuizamento da ação não invalida a representação processual, persistindo os poderes enquanto não houver revogação ou renúncia. Para dirimir qualquer dúvida sobre o consentimento da parte autora, a peça de impugnação de mov. 19.1 veio instruída com fotografia recente no mov. 19.2 que registra o atendimento pessoal da autora em reunião com seu advogado na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, o que confirma a higidez da relação profissional. Afasto a preliminar. 1.3. Do pedido de suspensão decorrente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas A casa bancária requereu a suspensão do feito sob o argumento de admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para tratar da legalidade e do dano moral nas cobranças de tarifas de cestas de serviços. O requerimento não encontra amparo processual atual. O referido incidente (IRDR de nº 0005053-71.2023.8.04.0000 - Tema 08 do Tribunal de Justiça do Amazonas) já teve o seu mérito julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de julho de 2024, oportunidade em que se fixou tese vinculante sobre a matéria jurídica debatida. Com o julgamento de mérito do precedente obrigatório, cessa a necessidade de suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, incumbindo ao magistrado aplicar a orientação firmada ao…

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