Processo 0093318-97.2021.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093318-97.2021.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0093318-97.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00463609 RECTE: CARLOS ROBERTO QUEIROZ MARCONDES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO BRANCO ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093318-97.2021.8.19.0001 Recorrente: CARLOS ROBERTO QUEIROZ MARCONDES Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO BRANCO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 384/395, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 335/340 e 366/375 assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais. 1.2 Sentença de procedência fixando o termo inicial dos juros da citação. 1.3 Apelação do condomínio autor, em que pretende a reforma da sentença para que os juros de mora incidam a contar da data de cada aluguel inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os aluguéis em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aluguéis e demais encargos da locação constituem obrigação positiva, líquida e com vencimento certo. Mora ex re. Artigo 397 do CC. 4. Caracterização da mora pelo simples vencimento, independentemente de posterior interpelação. 5. Correção monetária e juros de mora que devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada. 6. Sentença reformada. IV. DISPOSITIVO PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao julgar apelação em ação de cobrança de cotas condominiais, fez referência equivocada a aluguéis. 1.2 Alegação de erro material por ambas as partes e de omissão e/ou contradição pelo segundo embargante quanto à extinção da obrigação pelo pagamento integral, bem como pedido de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de erro material no acórdão embargado ao mencionar aluguéis em vez de cotas condominiais; e (ii) ocorrência de omissão ou contradição quanto à extinção da obrigação pelo pagamento integral e ao prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradições, omissões ou erro material, quando o acórdão embargado apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. 3.2 O acórdão embargado incorreu em erro material ao mencionar cobrança de aluguéis, quando a demanda versa sobre cotas condominiais. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, sem efeitos infringentes, com a devida retificação da ementa, fundamentação e dispositivo para constar cobrança de cotas condominiais. 3.3 Recurso vinculado. Impossibilidade de…
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