Processo 0093345-46.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0093345-46.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093345-46.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240778831, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança sob o rito do procedimento comum ajuizada por TRANSPORTES E SERVICOS ASTRO LTDA ME em face do CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Sustenta a empresa autora, em síntese, ter firmado contrato verbal/eletrônico de prestação de serviços de transporte rodoviário (fretamento de ônibus) com o clube réu em outubro de 2021, visando o deslocamento de atletas e comissão técnica. Alega a ocorrência de inadimplemento parcial em duas viagens: 1. Viagem com destino a Garanhuns/PE, cujo valor total era de R$ 2.400,00, tendo o réu adimplido apenas R$ 2.000,00, restando um saldo de R$ 400,00; 2. Viagem com destino a Petrolina/PE, contratada por R$ 9.000,00, da qual o demandado adimpliu unicamente R$ 3.000,00, restando o saldo de R$ 6.000,00. A inicial veio acompanhada de ordens de serviço, comprovativos de transferências parciais via PIX, capturas de ecrã de conversas no aplicativo WhatsApp, e certidão de protesto dos títulos (IDs 179605550 e seguintes). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 188465161), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que as ordens de serviço juntadas foram emitidas unilateralmente e não possuem assinaturas de seus representantes. No mérito, negou a prestação dos serviços e a existência do débito, asseverando que os pagamentos parciais via PIX foram efetuados por um terceiro estranho à relação jurídica, pugnando pela improcedência da demanda. Instadas as partes a manifestarem interesse na conciliação, a sessão virtual restou infrutífera perante o CEJUSC (ID 189139418). A autora ofereceu réplica (ID 192757553), rebatendo as teses defensivas e ratificando os termos da exordial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. Este Juízo proferiu despacho saneador anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 226922250), o qual restou irrecorrido pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato demonstrável por prova documental, tendo as próprias partes dispensado a dilação probatória. 1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré suscita a inépcia da exordial sob o argumento de que os contratos/ordens de serviço anexados pela autora carecem de assinatura de seus representantes legais, qualificando-os como documentos unilaterais e insuficientes. A preliminar não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), não se exigindo formalidade estrita ou instrumento…

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