Processo 0093400-26.1997.5.06.0020
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0093400-26.1997.5.06.0020 AGRAVANTE: SANDRO ROBERTO WITTITZ AGRAVADO: VIRGILIO ALBUQUERQUE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0093400-26.1997.5.06.0020 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravante: SANDRO ROBERTO WITTITZ Agravados: PLANO ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, VIRGÍLIO ALBUQUERQUE ARAÚJO E LADYCLAIR RIBEIRO ROMA Advogados: Rafaela Bradley Azevedo, Maria de Fátima Bezerra e Paulo Azevedo da Silva Procedência: 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. MARCO TEMPORAL APÓS A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos após a intimação para impulsionar o feito. O agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a execuções iniciadas antes da Lei nº 13.467/2017, amparando-se na Súmula 114 do TST e na IN nº 39/2016 do TST, e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 39 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 39 do TST sobre a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, aplica-se a execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando a inércia do exequente ocorre após a referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento previsto no art. 896-C, § 3º, da CLT, limita-se aos recursos extraordinários ou de revista em trâmite no TST, não irradiando efeitos suspensivos para as instâncias ordinárias, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. 4. O art. 11-A da CLT introduziu regramento específico para a prescrição intercorrente no processo do trabalho, prevalecendo sobre o entendimento contido na Súmula 114 do TST, que se reportava ao ordenamento jurídico anterior. 5. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial ocorrida após 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017. 6. A inércia do exequente por prazo superior a dois anos, após a regular intimação para indicar meios de prosseguimento da execução em data posterior à Reforma Trabalhista, configura o pressuposto necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. As diligências solicitadas anteriormente ao despacho que ordenou o impulso processual não elidem a inércia caracterizada pelo não cumprimento de determinação judicial específica, apta a deflagrar o lapso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento por afetação de tema de repercussão geral ou repetitiva no TST não alcança a execução em primeira e segunda…
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