Processo 0093400-30.2005.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0093400-30.2005.5.19.0005 AUTOR: ISRAEL DA PAIXAO SILVA RÉU: MIRIA ANDRADE FEITOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 399b17d proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de autos de processo retirados do fluxo "sobrestamento" para análise da peça sob #id:cfab996, por meio da qual a parte exequente não apresenta qualquer fato novo a partir do qual pudesse, concreta e efetivamente, contribuir para o prosseguimento da execução, limitando-se a postular a pesquisa junto ao SNIPER, providência, inclusive previamente adotada pela Secretaria por se tratar de uma ferramenta de fácil acesso. Não somente isso, proativamente, a Secretaria ampliou os dados da pesquisa junto ao INFOSEG. 2. Conforme já previsto, nada conspirou para o sucesso da execução. Portanto, Mantenho mantenho o despacho sob #id:cfab996, advertindo à parte exequente que se abstenha de movimentar a Máquina Judiciária com pedidos destituídos de efetividade, sendo certo que pedidos genéricos de utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial genéricas, sem indicar qualquer indício de bens ou fatos novos que justifiquem o acionamento repetitivo da máquina judiciária, não estarão passíveis de deferimento. 3. É oportuno também destacar que o Judiciário não deve substituir a parte na investigação puramente especulativa, eis que o dever de cooperação (art. 6º, CPC) é via de mão dupla. Não somente ao Judiciário, mas também ao credor cabe o ônus de indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. O uso de sistemas conveniados deve ser pautado pela razoabilidade, não servindo para suprir a inércia ou a falta de informações básicas que a própria parte poderia obter por meios extrajudiciais (como a solicitação de certidões em cartórios, que possuem fé pública e são acessíveis a qualquer interessado). Movimentar a máquina judiciária para consultas que não possuem nexo direto com bens já identificados fere o princípio da celeridade e da economia processual. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, mas não de forma a onerar o Estado com diligências de resultado improvável perante devedores que se revelam insolventes. No caso em apreço, urge ressaltar que se trata de ação trabalhista com cerca de 21 (vinte e um) anos de tramitação, sem que o exequente, naturalmente o mais ávido pela satisfação de seus haveres, tenha sido incapaz de refutar a insolvência da parte executada. 4. É certo que o compromisso do Poder Judiciário com a sociedade extrapola os limites do processo, devendo seus atos serem produtivos e efetivos em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da administração pública. A manutenção "ad aeternum" da execução em desalinho com esses princípios significa impor pesado ônus ao erário e, de consequência ao contribuinte, que sustenta a Máquina Pública com os seus impostos. O instituto da prescrição intercorrente adveio justamente com o escopo de evitar-se a perpetuação da execução quando esgotadas as tentativas de obtenção de patrimônio com idoneidade para garantia da efetividade da prestação executiva. 5. A despeito da manutenção das ordens de bloqueio junto ao Sisbajud, medida sabidamente infrutífera, cumpra-se o despacho sob #id:9cfab996, remetendo-se o feito para o fluxo "sobrestamento", até o decurso do prazo ali referido ou da apresentação de NOVOS…
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