Processo 0093428-96.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0093428-96.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0093428-96.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA MELO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37f93f proferido nos autos. PROCESSO: 0093428-96.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA MELO Advogado(s): FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): EUCLIDES RODRIGUES MENDES, OAB: 0014621   DESPACHO Trata-se de petição de parte exequente (Id. c490108), por seu patrono, requerendo atualização e sequestro dos valores requisitados no presente precatório, tendo em vista o inadimplemento do executado. O presente precatório foi autuado em autos apartados, no PJe de 2º Grau, tendo sido regularmente requisitado para o orçamento de 2025 (certidão de Id. 1d1ad9c). Conforme regramento constitucional (art. 100, §§ 5º e 6º, da CF/88), é obrigatória a inclusão no orçamento da entidade devedora dos valores requisitados, para pagamento até o final do exercício respectivo, sob pena de sequestro dos valores devidos. Todavia, no presente caso, embora decorrido o prazo constitucional de pagamento, houve decisão os autos do Pedido de Providências nº 1001058-20.2025.5.90.000, junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, em decorrência da situação de calamidade financeira pública e notória da empresa executada, determinando: “Diante desse contexto fático-jurídico determino, com fundamento no artigo 103, I, do Regimento Interno do CSJT, de forma excepcional e ad referendum do Plenário do CSJT: a) A suspensão, por 90 (noventa) dias, a contar de 1º/01/2026, da cobrança do pagamento dos precatórios inscritos até 2/4/2024 para pagamento no exercício seguinte (vencimento: 31/12/2025) requisitados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos quais conste como entidade devedora a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); b) A inaplicabilidade da exigência de aceitação dos credores para homologação de cronograma de pagamento perante os Tribunais Regionais do Trabalho, para pagamento da dívida consolidada atualizada, conforme Provimento CNJ n.º 207/2025, em parcelas mensais a partir de abril de 2026 e para quitação integral até 31 de dezembro de 2026, observada a prioridade da parcela superpreferencial na ordem cronológica de pagamento de cada exercício orçamentário de inscrição dos precatórios; c) A vedação da tramitação do procedimento de sequestro e sua operacionalização, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, durante a suspensão de 90 (noventa) dias, e o fiel cumprimento do parcelamento, admitindo-se o sequestro apenas do valor correspondente à parcela inadimplida em caso de atraso no cumprimento do cronograma de pagamento; e d) Que a ECT requeira, perante cada Tribunal Regional do Trabalho, de imediato, a formalização de cronograma de pagamento (arts. 35 e 36 da Resolução CSJT n.º 314/2021).”  Pela referida decisão, foi determinada a suspensão dos procedimentos de sequestro e a elaboração de cronograma de pagamento dos valores devidos em 2025, junto a cada Regional Trabalhista, para quitação integral do débito em parcelas mensais, a partir de abril de 2026, até 31 de dezembro de 2026, permitido o sequestro apenas do valor correspondente à parcela inadimplida. A executada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT)…

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